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domingo, 12 de novembro de 2017

Código do Consumidor "Taxa cobrada para religar água é ilega"l!


O corte da água por inadimplência implica o pagamento de uma taxa de religação que, em Paraty, chega a R$ 150,00. A cobrança tem provocado reclamações da população, em especial, aqueles considerados de baixa renda, da mesma forma, o seguimento empresarial. Essa taxa é absolutamente ilegal. Não há legislação que discipline especificamente a possibilidade de se cobrar a TAXA DE RELIGAÇÃO na prestação de serviços de saneamento. Existem apenas previsões em normas contratuais da própria Empresa Águas de Paraty, o que por certo não lhe confere o caráter de legalidade. Assim, a questão deve ser vista sob a égide da defesa do consumidor. (Lei 8.987/95)
E o motivo é simples. A Constituição confere, como se disse, direitos aos consumidores, ao passo que, ao tratar das concessões no art. 175 da Carta, impõe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, sob duas modalidades, a saber: diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 CF/88).
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a interrupção de serviços públicos essenciais por falta de pagamento. Dessa forma, o CDC, como fonte infraconstitucional em direito do consumidor, tratou de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao determinar que:

                    Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Logo, não se pode admitir a cobrança de uma TAXA DE RELIGAÇÃO para restabelecer um serviço que não poderia ter sido cortado, afirma Luiz Rizzatto Nunes, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e professor de direito do consumidor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

"O consumidor é pressionado a pagar porque precisa da água. Como a cobrança é abusiva, ele pode entrar na Justiça para pedir a devolução do que pagou em dobro, é o que determina o Código de Defesa do Consumidor". 

Os Juizados Especiais de pequenas causas, em geral, serem favoráveis aos consumidores que consideram o corte ilegal e, em consequência, também a taxa de religação.

Qualquer conduta em divergência violará o artigo 42 do CDC, posto traduzir-se-á em mera justiça privada, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 345 CP).

"O Judiciário tem sido sensível à questão e é a única saída para os consumidores", diz Flávia Lefévre, coordenadora jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

É entendimento jurídico, o corte da água só pode ser feito mediante autorização do Poder Judiciário.

É sempre bom lembrar que o fornecimento de água é questão de saúde pública. Por isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda aos países que forneçam água de graça às pessoas pobres.

                No art. 6º da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito social assegurado a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê no art. 196 da Carta Magna, nestes termos:
Além do mais, sob diverso aspecto, para o Poder Público, assim como suas concessionárias, existe norma expressa no artigo 22 do CDC referente aos serviços públicos essenciais. Senão vejamos:

                    Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nesta linha de pensamento jurisprudencial, correto é afirmar que serviço público essencial é aquele que diz respeito à vida digna, no qual se inclui, perfeitamente, o fornecimento de água. Senão vejamos:
Os usuários de serviços de água e esgoto têm desde 2007 uma série de direitos assegurados pela Lei Federal do Saneamento Básico (Art. 2º, INC I e III da Lei 11.445/2007). A legislação prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto para garantir a saúde da população brasileira.
Ante todo exposto acima, nós consumidores esperamos pela derrubada do veto imposto pelo prefeito ao Projeto de Lei municipal nº 043/2017, que trata sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de água de autoria do Vereador Tequinho Legal, aprovada por unanimidade pelos Vereadores presentes. O argumento usado pelo jurídico da prefeitura tendo como base os artigos 1º, INC IV e artigo 170 da Constituição Federal que versa sobre Livre Iniciativa não pode prosperar. O mesmo artigo da Constituição Federal, onde se lê que dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da Nação, (art. 1º, III, da CF).
Ouso dizer, que neste fundamento da nossa Constituição (Dignidade da Pessoa Humana) encontra-se toda razão de ser da Carta Magna de 1988, e do próprio constitucionalismo como um todo.

O Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, de forma muita Clara nos explica que: “No centro do direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo o direito é o homem (...) Vale dizer que todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico. Sujeito primário e indefectível do direito, ele é o destinatário final tanto da mais prosaica quanto da elevada norma jurídica.”

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