O corte da água por inadimplência implica o pagamento de uma taxa
de religação que, em Paraty, chega a R$ 150,00. A cobrança tem provocado
reclamações da população, em especial, aqueles considerados de baixa renda, da
mesma forma, o seguimento empresarial. Essa taxa é absolutamente ilegal. Não há legislação que discipline especificamente a
possibilidade de se cobrar a TAXA DE RELIGAÇÃO na prestação de serviços de
saneamento. Existem apenas previsões em normas contratuais da própria Empresa
Águas de Paraty, o que por certo não lhe confere o caráter de legalidade.
Assim, a questão deve ser vista sob a égide da defesa do consumidor. (Lei
8.987/95)
E o motivo é
simples.
A Constituição confere, como se disse, direitos aos
consumidores, ao passo que, ao tratar das concessões no art. 175 da Carta,
impõe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, sob duas modalidades,
a saber: diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 175
CF/88).
O Código de Defesa do Consumidor proíbe
a interrupção de serviços públicos essenciais por falta de pagamento. Dessa
forma, o CDC, como fonte infraconstitucional em direito do consumidor, tratou
de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao determinar que:
Art. 42 - Na
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Logo, não se pode admitir a cobrança de
uma TAXA DE RELIGAÇÃO para restabelecer um serviço que não poderia ter
sido cortado, afirma Luiz Rizzatto
Nunes, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e professor de direito
do consumidor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
"O consumidor é pressionado a
pagar porque precisa da água. Como a cobrança é abusiva, ele pode entrar na
Justiça para pedir a devolução do que pagou em dobro, é o que determina o Código
de Defesa do Consumidor".
Os Juizados Especiais de pequenas causas, em geral, serem favoráveis aos consumidores que consideram o corte ilegal e, em consequência, também a taxa de religação.
Qualquer conduta em divergência violará
o artigo 42 do CDC, posto traduzir-se-á em mera justiça privada, vedada em
nosso ordenamento jurídico (art. 345 CP).
"O Judiciário tem sido sensível à
questão e é a única saída para os consumidores", diz Flávia Lefévre,
coordenadora jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
É entendimento jurídico, o corte da
água só pode ser feito mediante autorização do Poder Judiciário.
É sempre bom lembrar que o fornecimento
de água é questão de saúde pública. Por isso, a Organização Mundial da Saúde
recomenda aos países que forneçam água de graça às pessoas pobres.
No
art. 6º da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito social
assegurado a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê no art.
196 da Carta Magna, nestes termos:
Além do mais, sob diverso aspecto, para
o Poder Público, assim como suas concessionárias, existe norma expressa no
artigo 22 do CDC referente aos serviços públicos essenciais. Senão vejamos:
Art. 22 - Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nesta linha de pensamento jurisprudencial, correto é afirmar que serviço
público essencial é aquele que diz respeito à vida digna, no qual se inclui,
perfeitamente, o fornecimento de água. Senão vejamos:
Os usuários de serviços de água e esgoto têm desde 2007 uma série de
direitos assegurados pela Lei Federal do Saneamento Básico (Art. 2º, INC I e
III da Lei 11.445/2007). A legislação prevê a universalização dos serviços de
abastecimento de água e tratamento de esgoto para garantir a saúde da população brasileira.
Ante todo exposto acima, nós consumidores esperamos pela
derrubada do veto imposto pelo prefeito ao Projeto de Lei municipal nº 043/2017,
que trata sobre a proibição da cobrança
de taxa de religação de água de autoria do Vereador Tequinho Legal,
aprovada por unanimidade pelos Vereadores presentes. O argumento usado pelo
jurídico da prefeitura tendo como base os artigos 1º, INC IV e artigo 170 da
Constituição Federal que versa sobre Livre Iniciativa não pode prosperar. O
mesmo artigo da Constituição Federal, onde se lê que dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da Nação, (art.
1º, III, da CF).
Ouso dizer, que neste fundamento da nossa Constituição
(Dignidade da Pessoa Humana) encontra-se toda razão de ser da Carta Magna de
1988, e do próprio constitucionalismo como um todo.
O Desembargador André
Gustavo Corrêa de Andrade, de forma muita Clara nos explica que: “No centro
do direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo o direito é o
homem (...) Vale dizer que todo o direito é feito pelo homem e para o homem,
que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico. Sujeito
primário e indefectível do direito, ele é o destinatário final tanto da mais
prosaica quanto da elevada norma jurídica.”
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