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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Conselho de Fiscalização dos Royalties do Petróleo

Projeto de Lei nº

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização dos Recursos advindo das participações Governamentais dos Royalties do Petróleo e das outras provid~encia.



O povo de Paraty, através de seus representantes na Câmara Municipal de Paraty no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo – COMFARP – órgão permanente, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo no âmbito do Município de Paraty.


Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas executadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo.
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à boa
gestão no uso da verba oriunda dos royalties do petróleo;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao investimento da verba oriunda dos royalties do petróleo;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos royalties do petróleo, além das leis pertinentes de caráter Federal, Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento da gestão da verba pública;
VI – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, e suas eventuais alterações, zelando pela boa gestão da verba oriunda dos royalties do petróleo;
VII – indicar prioridades para a destinação dos valores oriundos dos royalties do petróleo, elaborando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII – elaborar o seu regimento interno;
IX – outras ações visando a fiscalização e aperfeiçoamento da gestão sobre o uso das verbas oriundas dos royalties do petróleo.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação.


Art. 3º. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo, composto por (10) dez membros entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, indicada pelas respectivas entidades e será constituído por: (01) um membro do Executivo Municipal;

I - (01) um membro da Câmara de Vereadores;
II - (01) um membro do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais;
III - (01) um membro do CREA-Paraty;
IV - (01) um membro da EMATER-Paraty;
V - (01) um membro da Associação Comercial de Paraty;
VI - (01) um membro da OAB – Paraty;
VII - (01)um membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraty;
VIII - (01) um membro das Associações de Moradores de Paraty (COMAMP);
IX - (01) um membro da Colônia dos Pescadores de Paraty (Z-18).

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo terá um suplente.

§ 2º. Os membros Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do COMFARP terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do COMFARP, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.


Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente, Secretário, e dois Conselheiros do COMFARP serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes a fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública.


Art. 5º. Cada membro do COMFARP terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.


Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.


Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no COMFARP;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza graves, devidamente comprovadas.


Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do COMFARP, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do COMFARP;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.


Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.


Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a, partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.


Art. 11. O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.


Art. 12. O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.


Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas, precedidas de ampla divulgação.


Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.


Art. 16. O conselho deverá manter um site no endereço www.royaltiesparaty.org.br, em que deverão ficar publicados, entre outras peças não menos fundamentais:
I) Ata das reuniões do Conselho;
II) Pauta das reuniões do conselho e lista de presença;
III) Relatório de todos os repasses realizados por conta dos royalties;
IV) Peças orçamentárias que envolvem o uso dos royalties;
V) Decretos de remanejamento das verbas referente aos royalties;
VI) Editais de licitação envolvendo os royalties;
VII) Ata da comissão de licitação que definiu as contratações;
VIII) Contratos e aditivos oriundos das licitações;
IX) Empenhos e liquidações;
X) Notas fiscais referentes à contração de serviço;
XI) Fotos das placas de execução;
XII) Fotografias/filmagem tiradas a cada 15 dias, até a inauguração da obra ou prestação de serviço.

§ 1º. Em se tratando obra de construção civil, o projeto executivo deverá ficar disponível no site para apreciação por no mínimo 45 dias de antecedência ao processo de licitação.

§ 2°. Fica a Administração Pública Municipal, obrigada enviar ao Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do petróleo todos os dados contidos no Art. 16, Incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, e seus parágrafos.


Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paraty, Rj. 24 de maio de 2010



Autoria: Iniciativa Popular

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