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quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isto não é legal!

Tenho alertado a população com relação os contratos de Inexigibilidade de Licitação para contratação de artistas, em especial a empresa WillWill Produções Artísticas Ltda.

A referida empresa esteve envolvida em São Sebastião e Bom Jesus dos Perdões, ambas as cidades do Estado de São Paulo em contratações ilegais de shows.

Verificamos que as contratações por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, publicadas no Jornal Diário do Vale, nos últimos anos foram feitas sempre através das mesmas empresas: Mississipi Produções Ltda., Cacique Produções Artísticas Ltda., Suddenly Produções Artísticas Ltda., WWW & Ponto Produções Artísticas Ltda., Regis Mauro Maia e Cia Ltda., Wilka Produções Artísticas Ltda., Beijing Produções Artísticas Ltda e WillWill produções Artísticas Ltda. Essa última aparece envolvida em várias cidades por contratar sem licitação e contratações ilegais de shows.

Recentemente fomos informados que esta mesma empresa foi citada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por contratar com a Prefeitura de Paraty, shows para o Reveillon 2008/2009 sem licitação, no valor de 230 mil reais, o que gerou uma multa de R$ 10.676,00. Informo ainda que toda multa tem direito a recurso por parte do multado.

Segue argumentação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Click no link abaixo.


De acordo com a decisão do plenário, o ato de inexigibilidade de licitação foi declarado ilegal por não atender ao que dispõe o inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93, a Lei de Licitações, e do contrato dele decorrente, constante do processo 201.983-7-09. Além disso, de acordo com o voto de José Graciosa, o tribunal decidiu expedir ofício ao Ministério Público.

A Prefeitura contratou, sem licitação, a empresa WILWILL Produções Artísticas Ltda., por R$ 230 mil, para viabilizar a realização de show musical com as bandas Swing Nagô e Falamansa no réveillon de 2008 para 2009. Anteriormente, o Tribunal de Contas fizera uma comunicação para que fosse encaminhada justificativa para a contratação da empresa por inexigibilidade, bem como a documentação sobre o critério para o pagamento dos cachês e a planilha com a comprovação das despesas realizadas com os músicos e suas equipes, demonstrando o que foi efetivamente gasto nesta contratação.

O corpo instrutivo sugeriu depois notificação para a apresentação das razões de defesa pela formalização do ato de inexigibilidade, mas o prefeito não respondeu. De acordo com o voto do conselheiro Graciosa, o serviço prestado (agenciamento de artistas) deveria ter sido contratado através de procedimento licitatório.

“Entendo que assiste razão ao Corpo Instrutivo e ao Douto Ministério Público Especial, uma vez que, apesar das diversas oportunidades para que o jurisdicionado apresentasse, de forma incontestável, o atendimento aos preceitos legais que deram base à formalização do presente Ato (inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93), na primeira oportunidade, as respostas apresentadas não lograram atingir tal objetivo”, afirmou Graciosa em seu voto, acrescentando que, na segunda oportunidade, o jurisdicionado também não atendeu à notificação do tribunal. O voto acrescenta ainda que, conforme dispõe o artigo 65 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a fixação da multa proposta considerou, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. A decisão do plenário ocorreu em 8 de fevereiro de 2011.

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