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sexta-feira, 29 de abril de 2011

Quanto vai custar o estádio?


SE O PROJETO BÁSICO CUSTA R$ 104.638,00. QUANTO VAI CUSTAR O ESTÁDIO?

“A pedido da Revista VEJA, os auditores do TCU detalharam os seis golpes mais comuns, que perpassam quase todos os projetos analisados. Além do sobre preço puro e simples, diversos outros artifícios são usados para inflar os orçamentos das obras públicas. A Edição 2.146 de 06/01/2010 da referida revista relaciona vários itens para inflar os preços, entre eles, está:

Projeto executivo básico malfeito - O primeiro passo, para fazer uma obra é analisar o terreno onde ela será erguida. Se essa etapa não é cumprida com rigor, surgem imprevistos na sua execução que forçam os custos para além do que foi licitado. Os empreiteiros, portanto, adoram projetos executivos básicos malfeitos.
Um dos princípios consagrados, de forma implícita no artigo 3º, caput, da Lei de Licitações é o da “economicidade”, ao mencionar que o procedimento licitatório visa selecionar a proposta mais vantajosa.

A respeito destaca Justen Filho (2005) que, “A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade”.

"É muito freqüente que a Administração seja prejudicada em razão do comportamento de licitantes e contratados que agem em relação a ela com flagrante má-fé, buscando ampliar os seus benefícios privados em detrimento do interesse público. Ocorre que, em muitos casos, a Administração não toma as providências devidas para coibir tais comportamentos, não instaurando os devidos processos administrativos. Essa postura da Administração produz efeitos nefastos, haja vista que propaga sentimento de impunidade, que acaba por incentivar novos atentados ao interesse público. Dessa sorte, a Administração tem a obrigação de coibir tais práticas, realizando todas as medidas previstas em Lei para punir os licitantes ou contratantes faltosos, de uma vez por todas, exigir ser tratada com o devido respeito e com seriedade. Se ela não o fizer, ninguém o fará." (NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. Curitiba: Zênite Editora, 2004, p. 203)

De acordo com o artigo 3º, da Lei 8.666/93, o procedimento licitatório destina-se a garantir o princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da probidade administrativa.

A respeito Marçal Justen Filho destaca que, "o Estado tem o dever de realizar a melhor contratação sob o ponto de vista da economicidade". "Isso significa que a contratação comporta avaliação como modalidade de relação custo-benefício. A economicidade é o resultado da comparação entre encargos assumidos pelo Estado e direitos a ele atribuídos, em virtude da contratação administrativa..... A economicidade exige que o Estado desembolse o mínimo e obtenha o máximo e o melhor". (Justen Filho, Maal. in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª ed. Ed. Dialética, São Paulo, 2001, pg. 63).

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