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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Quem não deve, não teme...

Caros leitores,foi negado o meu pedido de informação sobre:
Relação e valores de todos os imóveis alugados para Prefeitura; Cópias dos contratos e seus aditivos;Cópias das Publicações.
Conforme parecer da Procuradoria Geral do Município, sugerindo o INDEFERIMENTO do meu pedido. Conforme parecer abaixo:



O Direito de Acesso a informação é sagrado e amparado pela nossa Constituição. Portanto refiz e amparei melhor o pedido, caso seja negado novamente,entrarei na justiça, solicitando o Direito de ser informado. Abaixo o novo pedido de informação.

Considerando o requerimento que solicita as seguintes informações: relação e valores de todos os imóveis alugados para a Prefeitura, cópias dos contratos e seus aditivos e cópia das publicações;

Considerando o parecer n° 165/2001, da lavra da Procuradoria Geral do Município, para a Secretaria Executiva de governo;

Considerando que o mesmo parecer destaca a Lei 9051/95, mormente o art. 2° que determina que: Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido;

Considerando o INDEFERIMENTO do pedido de informação.

Teço algumas considerações, que abaixo segue:

Improcede tal argumentação, pois sendo ordinária a Lei nº 9.051/95, não poderia excepcionar a Carta Republicana, sob pena de quebra ao princípio da supremacia da Constituição Federal.

A obrigatoriedade da exigência, constar nos Requerimentos de pedidos de informação, esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. A regra do art. 2º da Lei n.º 9051/95 é meramente explicitadora da previsão constitucional. Portanto, não pode inovar, ampliando ou restringindo, a Constituição.

O direito de acesso à informação deriva da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIV, dispõe que: “é assegurado a todos o acesso à informação”. Fica assegurada a busca ou a prospecção das informações necessárias para elaborar uma notícia ou fazer uma crítica.

Dessa forma, o acesso à informação, direito de todo individuo assegurado pela “Carta Magna”, consiste na não obstrução de um direito de recolher informações de caráter público e pessoal, especialmente no que tange a coisa pública, considerando a prevalência do princípio da publicidade dos atos administrativos. Estabelecida no Art. 78 da lei Orgânica do Município – L.O.M, dispõe que:

Art. 78 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.

Trata-se de uma possibilidade assegurada constitucionalmente, na qual não só do profissional, no exercício de suas funções, como também de todo sujeito que pretenda obter as informações que deseja, sem qualquer obstáculo, até mesmo do Poder Público.

Entende-se, também, como uma liberdade de acesso à informação, uma vez que o dispositivo constitucional desembaraçou uma passagem, possibilitando uma investigação a toda fonte de informação almejada. Ainda, o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à, nos termos seguintes:
[...]

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
[...]

De acordo com o trecho acima citado, fica determinado pela lei que qualquer cidadão brasileiro ou residente em território nacional detém o direito do repasse por parte de qualquer órgão público de informações não interessando se o interesse do ato é de cunho individual ou coletivo. Sendo assim, o órgão ou a entidade onde serão requisitadas as informações não tem o direito de investigar ou obrigar o requerente a apresentar razões para tal ato. Este artigo 5º da Constituição Federal está estribado no princípio da publicidade.

Dessa maneira, vislumbra-se a maior extensão deste dispositivo, visto que impõe exceção quanto à possibilidade de se alcançar informações, cujas matérias sigilosas são indispensáveis à segurança da coletividade e do Estado. O direito de se informar é imprescindível no tocante ao exercício dos profissionais da comunicação social, bem como na garantia do acesso a informações de cunho pessoal minutada nos bancos de dados. Prevê a Constituição Federal, neste ultimo, o habeas data, em seu artigo 5º, inciso LXXII, o qual autoriza o acesso aos bancos de dados particulares para que tome conhecimento e, se imperioso, corrija as informações acostadas em arquivos. A Lei Maior nos assegura o seguinte dispositivo:

Art 5º [...]

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[..]

LXXII – conceder-se-á habeas data;

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

 [...]

Destarte, vislumbra-se que o legislador resguardou não somente uma garantia ou um direito, como também um remédio constitucional a todo indivíduo. Insta salientar, também, que a extensão desse remédio, quando não feito por meio sigiloso, administrativo ou judicial, permite a retificação de dados por qualquer indivíduo.

O sistema constitucional brasileiro, levando em conta a sua natureza essencialmente republicana e democrática, garante de forma inequívoca o direito do povo de conseguir a informação referente ao trato dos negócios públicos e todas as informações que sejam relativas às pessoas que estão investidas de cargos públicos ou sobre a qual exista relevância pública. Nesse sentido, entendem tratar-se o direito de se informar de um direito inalienável, imprescritível e com outras diversas características atinentes ao direito fundamental.

Ante o exposto, VENHO ATRAVÉS DESTE, amparado pelo art. 5° - Inciso XXXIII, RATIFICAR E REQUERER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

*Relação e valores de todos os imóveis alugados para a Prefeitura;
*Cópias dos contratos e seus aditivos;
*Cópia das publicações.


Paraty-RJ, 13 de abril de 2011.



José Possydônio Pereira Neto
RG 88.700.457.0 IFP

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