Seguidores

quinta-feira, 25 de março de 2010

Íntegra da denúncia feita ao Ministério Público contra o Convention Bureau

A Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty - PARATY CONVENTION E VISITORS BUREAU é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, portanto de favorecimentos mútuos ou de fins mútuos, ou seja, dirigidas a proporcionar benefícios a um círculo restrito ou limitado de sócios, inclusive mediante cobrança de contribuições em dinheiro, facultativas ou compulsórias, não produzindo nenhum interesse público. Sendo assim, não poderia efetuar contratação direta com administração pública do Município de Paraty, prestação de serviços específicos, sem licitação, conforme Convênio CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS, As ações do convênio serão estas:
1 - ações de marketing, envolvendo profissionais e empresas, visando à divulgação institucional do município.
2 - participação em feiras e eventos ligados ao turismo, ou ainda os que constam na, CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES, são obrigações das partes: (doc. anexo 01).

I – DA ASSOCIAÇÃO
* Contratação de Transporte privativo
* Contratação de Embarcações
* Material de divulgação
* Contratação de Expositores
* Criação e Implementação do Plano de Vendas e ação para as agências de viagens, mercado corporativo e de lazer
* Manter relacionamento com todo e qualquer cliente em potencial através da rede de contatos pessoais e profissionais
* Firmar acordos comerciais entre os ativos locais e as operadoras locais de Paraty
* Divulgação por parte da Associação dos atrativos do município de Paraty nas principais feiras e eventos do Brasil e do mundo.

Conforme CLÁUSULA QUARTA, DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO, parte destes serviços, acima relacionados será executada por outras empresas, pretende ainda, a Associação conveniada firmar acordos comercias com outras empresas e profissionais. Conforme correspondência enviada ao executivo através da Carta Convênio e do Cronograma de Desembolso Mensal: AÇÕES DE MARKETING (A) Assessoria de Imprensa, Despesas de Viagens e clipagem, CONTRATAÇÕES (B) 03 executivos Sênior, 01 Executivo, FEIRAS (C) participação em várias feiras Nacionais e Internacionais, MATERIAL GRÁFICO (D) Adequação para diversos idiomas e Produção.
Podemos observar acima, embora o referido “convênio” foi assinado com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, outras empresas e profissionais serão contratadas para a execução dos serviços previstos no referido convênio, desvirtuando o objeto do convênio, que a execução dos serviços pela a Associação.

Observo ainda, que por virtude de outras empresas e profissionais serem contratados para executar partes dos serviços, inquestionavelmente, deveria realizar-se a licitação, pois terá a participação de várias empresas e profissionais envolvidos, no referido convênio. (doc. anexo 02 e 03).

Outro assunto que chama atenção é a questão do princípio da impessoalidade, ou seja, a administração deve dispensar tratamento igual aos seus administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. De acordo com os termos do convênio, os associados da referida Associação contratada, embora indiretamente, serão os próprios beneficiários do valor contratado pela prestação dos serviços, pois ao divulgar institucionalmente o Município de Paraty, também são contemplados com a referida divulgação seus filiados. Através dos Kits contendo material impresso (folders) da grande maioria de seus associados, ferindo assim, os princípios básicos que norteiam o procedimento da administração pública, em especial, o “Artigo 37” da Constituição Federal. Dessa maneira, está implicitamente havendo uma burla ao Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8666/93, art. 2º, Parágrafo Único e o Art. 175 da C.F. que exige sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Conforme discrimina referida Lei no Art. 116. “Aplicam-se às disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da administração”.

Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles esse dispositivo foi inserido na lei em decorrência de abusos praticados, com repasse de recursos para muitas entidades privadas pretensamente assistenciais ou de utilidade pública.

O referido Convênio firmado foi concluído nesta modalidade, sem o interesse público e sem licitação foi feito prioritariamente para burlar o Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8666/93 e para evitar a formulação de outras formas de atos administrativos pertinente ao caso.

Na doutrina de José Carvalho dos Santos Filho, considerem-se “convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público”.

Interesse Público, nas lições do Dicionário Jurídico da doutrinadora Maria Helena Diniz. “Aquele que se impõe por uma necessidade coletiva, devendo ser perseguido pelo Estado, em benefício dos administrados”.

Sendo assim, conforme pode verificar na cláusula terceira, aonde se lê.
As ações do convênio serão estas:
1 – ações de Marketing, envolvendo profissionais e empresas, visando à divulgação institucional do município.
2 – participação em feiras e eventos ligados ao turismo.

Como se observa acima não estão tipificadas nas ações discriminadas como uma necessidade coletiva, pois abrange apenas alguns segmentos da sociedade, entre eles, o setor de turismo.

A intenção deste convênio foi pura e simplesmente cometer ato de improbidade administrativa por parte da administração pública.

Nas lições de José dos Santos Carvalho Silva, em especial, na pág. 20l, do Manual de Direito administrativo, 7ª edição, Ed. Lumen Juris, Entidades sem fins lucrativos poderão ser contratadas pela Administração pública sem licitação, em acordo com a redação dada no Art. 24, XIII, XX, da Lei 8.666/93.

Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Para evitar quaisquer abusos, exige a Lei que a instituição não tenha fins lucrativos demonstrando que seu objetivo tem caráter social, e não econômico. Por outro lado, deve a instituição ser detentora de indubitável reputação ético-profissional, para que a contratação atinja realmente os fins desejados pela administração.

Conforme Art. 24, XII, XX em destaque, à Associação conveniada não exerce ou atua na área de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social de preso, nem portadora de deficiência física, pelo contrário, a Associação conveniada, representa os empresários e entidades profissionais ligados, prioritariamente à área hoteleira e de turismo, congregando filiados dos seguintes segmentos: Hotelaria, gastronomia, Organização de eventos e congressos, Marketing e empresa de comunicação, eco - turismo, turismo de aventura, cultura e lazer, agência e viagens e turismo receptivo, empresa de transporte terrestre e aéreo, entidades de classe e empresas de serviços auxiliares, industria e comércio, profissionais diversos, organizações não governamentais, conforme CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO, de seu Estatuto (doc. 11 anexo). Não exercendo sequer uma atividade com fim social ou interesse público. A finalidade da Associação conveniada é pura e simplesmente obter lucros e benefícios para seus membros ou associados, através das ações de marketing sobre a cidade de Paraty, portanto fere o Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8.666/93.

Ultrapassada essa primeira parte, ainda nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, em especial na pág. 206, do Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, Ed. Lumen Juris.
“O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica”.

“Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se de qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade”.

O TJ-SP já decidiu a respeito: A notória especialização do contrato, por si só, é insuficiente para justificar a dispensa da licitação, sendo imprescindível o elemento necessidade por parte da Administração pública. (apCív nº 115.400-5/8 – 3º Câmara – Jul. 01/06/99) ou ainda, conforme Súmula 39 do TCU – “constata-se que notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”.

Ou ainda, não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente. A Lei 8666/93 faz referência ao Art. 13, Inc. I, II, III, IV, V, VI, § 1º, onde são mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, perícias e avaliação em geral, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos, patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas etc.

Pondo fim a dúvidas suscitadas, a Lei 8.666/93 vedou expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II), “Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada à inexigibilidade para os serviços de publicidade e divulgação”.

Nas sábias lições de Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – 19ª edição, pág. 259. Dizia-se que os serviços de publicidade implicavam uma grande dose de criatividade, justificando-se a inexigibilidade de licitação pelo seu caráter singular. Dados os abusos cometidos de forma geral pela administração, que contratava sem licitação empresas de publicidade sem características de notória especialização, ou mesmo para simples repasse de divulgação de notícias oficiais, a nova lei proibiu essa prática. E sua preocupação foi de tal ordem que, logo no art. 1º, ao determinar a incidência da Lei na contratação de serviços, fez constar expressamente “inclusive os de publicidade”.

Indago ao Ilustre Promotor de Justiça, qual a notória especialização em Marketing possui a Associação conveniada, necessária para fazer a divulgação institucional do Município de Paraty.

Conforme já ressaltado, está bem clara na cláusula terceira que a finalidade do convênio é a contratação de empresa e profissional de Marketing, para divulgar institucionalmente a cidade de Paraty.

Empresa esta, que a Associação conveniada terá que contratar para prestar o serviço de divulgação a contento, pois não tem em seus quadros e nem representa técnicos ou empresas com formação exigida em Marketing, com notória especialização.

Indago ainda, qual o interesse público ou social a administração encontrou ao celebrar o convênio para executar o serviço de divulgação institucional do município.

Depois de muita espera, foi finalmente promulgada em 1995 a lei reguladora que dispõe sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos, conforme a Lei Federal 9.074/95, art. 2º, observados os termos da Lei Federal 8.987/95, art. 1º, parágrafo único, IV, que passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, serão regidos pelos termos do art. 175 da Constituição Federal.

Indago mais uma vez se a forma correta de ato administrativo encontrado para contratar os serviços de divulgação Institucional de Paraty de atribuição da Secretaria de Turismo seria a de permissão de serviço público, através de contrato administrativo de adesão, conforme art. 40 da lei 8.987/95, portanto sujeito à lei de licitação e serviços públicos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade. Sendo assim o Termo de Convênio assinado está em desacordo com a legislação em vigor.

Essa contratação de empresa pela Associação conveniada, infringirá o princípio da eficiência do serviço.

Por fim, cabe ressaltar, que a Associação conveniada não está qualificada como organização social; Lei Federal 9637/98, nem qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Lei Federal 9790/99, ou ainda, não foi declarada por Lei Municipal como utilidade pública e nem qualificada no município como Organização Social (O. S.) Lei 1.586/07, Marco Legal das Organizações Sociais – (O. S.) em Paraty, portanto a Associação conveniada está às margens da legislação em vigor, ficando impossibilitada de assinar convênio de PARCERIA com o município. (doc. 04, 05, 06 e 07anexo).

Quanto ao título de utilidade pública foram concedido pela Câmara de Vereadores alguns meses após a assinatura do convênio.

As Leis acima referidas foram editadas pelo governo federal devido à necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos e trata - se de entidades também conhecidas como entidades do terceiro setor, tradicionalmente identificadas pela legislação brasileira como entidades de utilidade pública. Parece evidente que o Marco legal das organizações sociais procura corrigir alguns desvios mais comuns ao título de utilidade pública. Estas entidades não poderão ser contratadas para executar serviços públicos, se não estirem devidamente qualificadas e em concordância com a legislação em vigor. Os atos administrativos para este tipo de contrato serão: “contrato” ou Acordo de Gestão, para as OS; e Termo de Parceria, para as OSCIP.

Na verdade, como bem registra o Professor PAULO MODESTO, as leis acima citadas tentam eliminar as antigas distorções nascidas no regime das pessoas consideradas de utilidades públicas, sem que fizesse verdadeira distinção entre entidades de favorecimento mútuo e entidades de fins comunitários. As primeiras não produzem qualquer fim de interesse público, voltando-se apenas aos interesses de seus membros ou associados, e ainda assim se beneficiam da isenção de tributos, da percepção de subvenções e de outras vantagens, cujos beneficiários deveriam ser as entidades de solidariedade social. Essa indistinção acabou por gerar desconfortável desconfiança no sistema e, o que é pior, acabou permitindo, por ausência de controles efetivos, a apropriação de vultosas parcelas de verbas públicas. Como já citado do referido autor “Reforma do Marco Legal do terceiro Setor no Brasil”, publicado na RDA 214, pp.55-68. (doc. 08 anexo).

O Mestre Helly Lopes Meirelles defende com muita propriedade que para a organização de convênios tem que ter autorização Legislativa, porque estes são sempre atos que extrapolam os poderes normais de administração, embora outros autores não partilhem da mesma idéia, cabendo no informar a Câmara Municipal, neste caso específico a Câmara não foi informada.

Pelo exposto indago ao Ilustre Promotor se a forma usada de (convênio) para celebrar o contrato de execução de serviços, conforme Cláusula Quarta - Das Obrigações - Inciso II - Do Município. Transferir o valor total para a execução dos serviços previstos no objeto deste instrumento, no montante de R$ 323.020,00 (trezentos e vinte três mil e vinte reais) é o instrumento correto para este tipo de ato administrativo. (doc. 01 anexo).

Aproveito ainda para indagar da necessidade da Associação conveniada dar sua parcela de contrapartida em apoio do município, não parecendo suficiente considerar como contrapartida o simples desempenho de atividade de relevância pública.

Conforme ressalta o professor Leon Frejda Szklarowsky no texto Convênios, Consórcios administrativos, ajustes e outros instrumentos congêneres “O contrato distingue-se pela presença de duas ou mais partes, pretendendo uma delas o objeto a prestação de serviço, a compra de alguma coisa, a realização de obra, a locação de um bem, e a outra, a contra prestação respectiva, a remuneração ou outra vantagem. Já no convênio entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com característica de associação cooperativa. Ou, como decidiu o TCU, convolando a proposta do Ministro Mário Pacini, nos convênios, não há que existir contraprestação em dinheiro, senão a mútua colaboração”. (doc. 09 anexo).

Ilustre Promotor é correto celebrar convênio para execução de serviços públicos, contrariando as legislações em vigor, que os serviços públicos contratados serão sempre precedidos de licitação, através de edital para dar maior publicidade e conseqüentemente a escolha da melhor empresa e do melhor preço.

Conforme parecer 189/2009 da procuradoria Geral do Município, em que o Procurador destaca. “Há que se fazer, por oportuno, alguns esclarecimentos quanto ao tratamento dispensado pela legislação vigente (Lei 8666/93), no que concerne a celebração de Convênios pela Administração Pública” (doc. 10 anexo).

Finaliza o Ilustre Procurador, no parecer 189/2009 “Assim, observadas as diretrizes contidas no dispositivo legal acima citado, esta Procuradoria opina pelo prosseguimento do procedimento, no entanto, a Administração não deve se afastar da observância dos princípios basilares que devem nortear seus atos” (doc. 10 anexo).

Senhor Promotor a administração levou em consideração ter cumprido os termos da Lei 8666/93, apenas por ter elaborado o Plano de Trabalho e aprovado a minuta do convênio, ou documentos administrativos (certidões negativas) não levando em consideração os outros preceitos da lei, como por exemplo, edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, ferindo assim, o princípio da publicidade e da igualdade.

Senhor Promotor, talvez os argumentos expostos não estejam colocados de forma adequada e clara à idéia é que o administrador público tivesse sempre a intenção de primar pelas contratações de formas corretas, penso eu, que a realização de serviços de divulgação institucional do município, ou seja, contratação de uma empresa profissional na área de marketing, deveria ser feita prioritariamente sobre a luz da Lei 8666/93, ganhando assim o município, pois seria contratada a empresa ou profissional mais gabaritado e pelo melhor preço. Ainda neste raciocínio, haveria mais entidades interessadas nos termos do referido convênio, permitindo assim a competição, através da modalidade de licitação. Por fim levo ao Ilustre Promotor estas informações para que não se torne uma constante este tipo de ato administrativo.


Concluindo, requer ao Ministério Público, que receba a presente informação, bem como verifique os termos do contrato, verificando se foram cumpridas as normas de direito administrativo para a espécie em apreço, qual seja, a celebração de convênio subsidiado financeiramente pela Administração Pública.

Aproveito a oportunidade para enviar Lei 1.598/2008, que trata da Concessão de Uso com Direito Real Resolúvel de uma área de 10.000,00 m², a mesma Associação acima descrita, embora a referida Concessão tenha sido aprovada pela Câmara de Vereadores deveria esta seguir o que diz a Lei 8666/93, Art. 17 a 19, conforme bem doutrina José dos Santos carvalho Filho em seu Livro Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 854. Para a celebração desse ajuste, é necessária lei autorizadora e licitação prévia, salvo se a hipótese estiver dentro das de dispensa de licitação. (doc. 12 em anexo), ou o que consta no Art. 103, Inc. I, Art. 104, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

A Concessão de Uso com Direito Real Resolúvel do referido terreno para a construção e implantação do Centro de Convenções, não se enquadra nas dispensas de licitação nos casos dos Art. 17, I, a, b, c, d, e, f, g, h, da lei 8.666/93, da mesma forma seria oportuno o devido esclarecimento, se a Associação estará respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel ou a suas rendas, conforme determina o Art. 7º, § 2º, do Decreto Lei 271/67.

Neste momento aproveito para solicitar deste respeitado órgão de Leis, se estão sendo cumpridas os preceitos legais neste ato administrativo acima descrito, da mesma forma solicita que seja averiguado se estão sendo feitos outros repasses em dinheiro “conforme balancete da Associação” (doc. 13 em anexo) para a referida Associação, a título de organização e realização de festas.







Paraty-Rj 23 de setembro 2009.



José Possydônio Pereira Neto
RG. 88.700.457-0 – IFP
CPF 497.396.627-49


Endereço para Correspondência
Av. Roberto da Silveira 56
Paraty – RJ
CEP 23970000

Nenhum comentário:

Postar um comentário