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segunda-feira, 26 de julho de 2010

A Atiradeira e o Telhado de Vidro

Os meios utilizados para conviver em sociedade são por demais complexos e extremamente dinâmicos no sentido de compreender as diversas tendências pessoais, sociais, culturais, religiosas e políticas que norteiam a luta em sociedade pela sobrevivência humana em nosso planeta.

A qualquer ação se opõe uma ação igual, ou ainda, as ações mútuas de dois corpos são sempre iguais e se exercem em sentidos opostos. Se um dedo aperta uma pedra, a pedra apertará o dedo. A reação sendo “positiva ou negativa”, nunca poderia anular a ação, segundo definição do cientista, matemático e físico Inglês Isaac Newton. Seguindo este pensamento o “mal nunca poderia anular o bem”.

Aplicando a justiça! Certo dia Mêncio, discípulo de Confúcio, lhe perguntou: Mestre, com o que devo pagar o mal? Se pago o bem com o bem, devo pagar o mal com o mal? Confúcio respondeu: Pague o bem com o bem, e o mal pague com justiça.
Esta analise resultou no “Princípio de Causa e Efeito”, aprendido pela co-existência espiritual de cada um, diz que quando há abuso do livre-arbítrio, a causa e o efeito estão na pessoa; quando se faz o bem, a causa está na pessoa, e o efeito também.

Como diz o ditado popular “quem planta vento colhe tempestade”. Aquilo que plantar isso mesmo irá colher. O que significa colher? Sofrer as conseqüências do ato, sendo este bom ou mau. Sabemos da misericórdia Divina que perdoa e ensina, não sendo necessário que uma pessoa que matou tenha que morrer nas mesmas circunstâncias.

Se assim o fosse, não seria uma aplicação da lei de ação e reação, seria a “Lei do Talião ou Código de Hamurabi”, proclamada por Moisés, “olho por olho, dente por dente”. Daí aquele que um dia foi “atiradeira” que atirou a primeira pedra poderá ser o “telhado de vidro” no amanhã, como estamos assistindo em nossa cidade.
A Convivência entre as pessoas e o poder precisam se enquadrar às necessidades coletivas que convergirão para um cenário em que o falastrão, demagógico ou aqueles que “enganam o povo” simplesmente por enganar, não serão “bem digeridos” pela “comunidade em que vive” daqui para frente em virtude da “indigestabilidade” da opinião pública frente aos oportunistas, onde não há “Sonrisal” que dê jeito.

Vivemos em épocas de mudanças como um todo e, por sinal, rápidas e liquidas, onde sua nova linha de ação se inclinará no sentido da redefinição de valores e atitudes políticas e que se aprimorarão métodos de relações interpessoais comunitárias mais calcadas na credibilidade e naturalidade que pressionará a idoneidade do sujeito social eleito.

A sociedade paratiense está recompondo suas prerrogativas de decifrar estas “inclinações obscuras” daqueles que “pensam” que podem enganar o saber popular com promessas vazias destituídas de ações práticas para o bem comum. E isto já é um fato atual por aqui.

Portanto, hoje aquele que se considerava “atiradeira”, amanhã poderá, ser o “telhado de vidro”, independente de quem o seja. Daí ser imprescindível que os políticos eleitos de terem mais sensatez e prudência com suas responsabilidades representativas e entender que ninguém está acima de Deus ou das leis dos homens.

Mas, como dizem os mais vividos, não há mal que dure para sempre e vou me permitir caminhar ao lado do generoso tempo, pois é daí que sairão os frutos da consciência que farão em breve com que os mesmos administradores públicos que hoje não trabalham por uma sociedade mais fraterna e transparente onde todos tenham direito a uma boa educação, saúde, transporte, segurança, entre outros não menos importantes, percebam ter ficado reféns de quem lhes tem armado uma arapuca.

sábado, 29 de maio de 2010

Cultura em Paraty, Secretaria Exclusiva

Em 2009, menos de 10% dos 5.565 municípios pesquisados pelo IBGE tinham secretaria exclusiva de cultura, isto significa que as prefeituras pesquisadas não davam a devida importância à cultura.

A prefeitura de Paraty aprovou na Câmara Municipal a Secretaria de Cultura, que foi discutida e defendida a sua criação por ocasião do Fórum Municipal de Cultura.

Esperamos que a recém criada Secretaria de Cultura não inicie suas funções erroneamente exercendo a cultura dos apadrinhados políticos, pois dos trinta (30) cargos que comporão o quadro funcional da Secretaria, quinze (15) são cargos comissionados e de notório saber, entre eles: Diretor Administrativo, Diretor de Biblioteca e Pinacoteca Municipal, Diretor de Projetos, Diretor de Eventos Culturais, Supervisor de Planejamento Cultural, Assessor de Comunicação e (09) nove Agentes de Cultura. Estamos confiantes que as pessoas nomeadas tenham a devida notória competência e saber cultural.
Com relação aos (12) doze cargos efetivos, são exigidos níveis médios e nível superior, que são eles: Agente Administrativo, Bibliotecário, Animadores Culturais. Contraditório os cargos em comissão serão contratados apenas por notório saber, enquanto que os cargos efetivos serão exigidos escolaridade mínima.

Os cargos efetivos não serão preenchidos por falta de concurso público. Veja o que reza o Art. 15 da Lei Complementar nº 011/2010, que cria a Secretaria de Cultura: “Enquanto não se realizar concurso público para o preenchimento das vagas criadas no presente artigo, servidores de outras secretarias municipais poderão ser cedidos, desde que consentido pelo secretário da pasta cedente e aceitação do respectivo servidor”.

Queremos acreditar que o artigo 15 da lei de criação da Secretaria de Cultura não sirva para tornar verdade o popular “jeitinho brasileiro” para não realizar concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos. Em não sendo assim, a Secretaria funcionará somente com os cargos comissionados, que serão preenchidos a critério do prefeito e do secretário da pasta. Nesse caso recém criada a secretaria já nasce vulnerável, útil apenas para apadrinhamentos de ocasião.

quinta-feira, 27 de maio de 2010

O Dia do Monstro

Deveria ser instituída em Paraty O DIA DO MONSTRO. Você achou estranho? Não é não! Estranho é ver o monstro na rua todos os dias, por isso deveria ser instituído o DIA DO MONSTRO para que não vejamos mais os monstros conhecidos de todos nós. Mas enfim o que é isso? Segundo a cultura popular, MONSTROS são apelidados todos os cacarecos que temos em casa, e que um dia teremos prazer em descartar: geladeira velha, máquina de lavar que não funcionam, colchões furados que doem as costas, entre outros. Para que não fique muito tempo poluindo o visual e o meio ambiente, e dando prejuízo, deveria ser determinado um dia para nos livrar dos MONSTROS. Tomo a liberdade para falar de outros tipos de MONSTROS também muito conhecido de todos nós: os políticos corruptos, funcionários públicos que recebem sem trabalhar, secretários municipais incompetentes, políticos caras de pau, entre outros.
Esse dia seria para nos lembrar de nossa responsabilidade social, indo para as ruas para mostrar nossas insatisfações, evitando que esses MONSTROS cresçam e se multipliquem à sombra da impunidade, antes que eles nos devorem de vez. Temos que melhorar o meio ambiente e a política de nossa cidade.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Conselho de Fiscalização dos Royalties do Petróleo

Projeto de Lei nº

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Fiscalização dos Recursos advindo das participações Governamentais dos Royalties do Petróleo e das outras provid~encia.



O povo de Paraty, através de seus representantes na Câmara Municipal de Paraty no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo – COMFARP – órgão permanente, consultivo, deliberativo, formulador, fiscalizador e controlador das políticas públicas e ações realizadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo no âmbito do Município de Paraty.


Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do legislativo municipal, compete ao Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo:

I – formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas executadas através da verba oriunda dos royalties do petróleo.
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à boa
gestão no uso da verba oriunda dos royalties do petróleo;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao investimento da verba oriunda dos royalties do petróleo;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos royalties do petróleo, além das leis pertinentes de caráter Federal, Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento da gestão da verba pública;
VI – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, e suas eventuais alterações, zelando pela boa gestão da verba oriunda dos royalties do petróleo;
VII – indicar prioridades para a destinação dos valores oriundos dos royalties do petróleo, elaborando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
VIII – elaborar o seu regimento interno;
IX – outras ações visando a fiscalização e aperfeiçoamento da gestão sobre o uso das verbas oriundas dos royalties do petróleo.

Parágrafo único – Aos membros do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação.


Art. 3º. O Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo, composto por (10) dez membros entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada, indicada pelas respectivas entidades e será constituído por: (01) um membro do Executivo Municipal;

I - (01) um membro da Câmara de Vereadores;
II - (01) um membro do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais;
III - (01) um membro do CREA-Paraty;
IV - (01) um membro da EMATER-Paraty;
V - (01) um membro da Associação Comercial de Paraty;
VI - (01) um membro da OAB – Paraty;
VII - (01)um membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraty;
VIII - (01) um membro das Associações de Moradores de Paraty (COMAMP);
IX - (01) um membro da Colônia dos Pescadores de Paraty (Z-18).

§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo terá um suplente.

§ 2º. Os membros Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º. Os membros do COMFARP terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

§6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do COMFARP, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.


Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente, Secretário, e dois Conselheiros do COMFARP serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e nãogovernamentais.

§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos referentes a fiscalização ou aperfeiçoamento na gestão da coisa pública.


Art. 5º. Cada membro do COMFARP terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.


Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.


Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no COMFARP;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza graves, devidamente comprovadas.


Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do COMFARP, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do COMFARP;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.


Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.


Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a, partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.


Art. 11. O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.


Art. 12. O Conselho Municipal de Fiscalização das Aplicações dos Royalties do Petróleo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.


Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão públicas, precedidas de ampla divulgação.


Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do Petróleo serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.


Art. 16. O conselho deverá manter um site no endereço www.royaltiesparaty.org.br, em que deverão ficar publicados, entre outras peças não menos fundamentais:
I) Ata das reuniões do Conselho;
II) Pauta das reuniões do conselho e lista de presença;
III) Relatório de todos os repasses realizados por conta dos royalties;
IV) Peças orçamentárias que envolvem o uso dos royalties;
V) Decretos de remanejamento das verbas referente aos royalties;
VI) Editais de licitação envolvendo os royalties;
VII) Ata da comissão de licitação que definiu as contratações;
VIII) Contratos e aditivos oriundos das licitações;
IX) Empenhos e liquidações;
X) Notas fiscais referentes à contração de serviço;
XI) Fotos das placas de execução;
XII) Fotografias/filmagem tiradas a cada 15 dias, até a inauguração da obra ou prestação de serviço.

§ 1º. Em se tratando obra de construção civil, o projeto executivo deverá ficar disponível no site para apreciação por no mínimo 45 dias de antecedência ao processo de licitação.

§ 2°. Fica a Administração Pública Municipal, obrigada enviar ao Conselho Municipal de Fiscalização dos Royalties do petróleo todos os dados contidos no Art. 16, Incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, e seus parágrafos.


Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paraty, Rj. 24 de maio de 2010



Autoria: Iniciativa Popular

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Avenida Roberto da Silveira

A Voz do Povo é a voz de Deus
Temos visto diversas iniciativas administrativas, a princípio, com grande probabilidade de lograr sucesso, porém são surpreendidas pela forças ocultas do “descontinuísmo” ou da incompetência, uma praga comum nos projetos advindos das políticas públicas em Paraty.
A máxima popular o “povo unido jamais será vencido”, tornou-se realidade no projeto de urbanização da Avenida Roberto Silveira, quando começou a segunda fase da obra. Vários questionamentos surgiram pelos moradores e comerciantes daquela quadra, que através de abaixo assinado expressaram suas idéias, fazendo com que a administração pública mudasse o projeto. Imagino nossa Avenida com os alargamentos necessários, onde todos cedessem um pouco e o Plano Diretor fosse respeitado e cumprido. Esperamos que essas mudanças não custem mais aos cofres públicos, através de termo aditivo, ou seja, 25% a mais no valor global da obra, prática usada em quase todas as obras em Paraty, que demonstram claramente desorganização e a falta de planejamento. A referida obra foi orçada em R$ 1.357.453,84, se aditada o valor ficaria acrescido em R$ 339.363,46.
Como ser “estratégico” em resolver demandas urbanísticas, se não aprendemos a usar os instrumentos de planejamento como: Plano Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária. Leis que norteiam todo o desenvolvimento sustentável e de expansão urbana da cidade e garante o bem estar de seus habitantes.
Neste imbróglio, constatamos que uma gama de “necessidades” precisa ser debatida e incluídos na “agenda de governo” para uma solução planejada, em curto, médio e longo prazo, tais como: uma rede de ciclovias, acessibilidade para os cadeirantes, cegos e idosos, calçada mais larga que prestigie o ser humano, sistema de escoamento e tratamento do saneamento básico, entre outros.
O governo deve incentivar a composição de profissionais competentes que saibam gerenciar as dificuldades públicas/sociais convergindo para soluções sustentáveis e não apenas apontar culpados, como historicamente sempre aconteceu em Paraty, mas articular ações que proporcionem a busca de soluções democráticas mais condizentes, através dos Conselhos e Associações de Bairros, onde independente deste ou daquele governo as ações tenham continuidade.
Estamos num importante momento de “Rediscutir a Cidade que queremos” de forma, planejada e contínua através de ações integradas entre “Associações de Bairros e Conselhos municipais”, organizadamente e articulada, onde serão expostas as demandas comunitárias, porém visando apresentar soluções pautadas nas próprias interpretações de suas prioridades. Onde as obras terão que ser priorizadas pelas comunidades. O que nem sempre acontece, pois estas são feitas na visão dos gestores públicos, que acreditam estar fazendo o melhor para a população, ocorrendo quase sempre em erros e imperando a cultura do asfalto.
Para fundamentar estes pensamentos, a Constituição Federal cidadã de 1988 veio consagrar o princípio da “participação direta”, como se observa nos artigos 194, VII (caráter democrático da gestão da seguridade social), 198, III (participação da comunidade como diretriz do sistema único de saúde), 204, II (participação da população no controle das ações de assistência social), 206, VI (gestão democrática do ensino público), ao lado de outros instrumentos (tais como os previstos no art. 14 da carta magna), deixou claro que a democracia e o controle social das ações constituem imperativos decorrentes do princípio maior da democracia, princípios estes que gozam de aplicação direta e imediata.
Entretanto, além de “criticar” é realmente importante que todos os cidadãos paratyenses “participem e reivindiquem”, para não perpetuar apenas “reuniões”, mas incentivar a “uniões” por uma cidade que precisa ser redescoberta pela vontade popular de um povo que já provou merecer respeito e direito, imperando o ditado popular que “o melhor adubo para a Terra é o suor dos que trabalham nela”.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Angra e Paraty, tratamentos desiguais

Depois dos desastres causados pelas chuvas de janeiro, Angra dos Reis investe pesado para atrair visitantes novamente, e debelar a má impressão deixada pela mídia nacional. Castigada pelas chuvas na passagem do ano, Angra dos Reis receberá investimentos do PRODETUR para recuperar os turistas que perdeu na temporada passada. Segundo o jornal “O Globo”, o Ministro do Turismo, Luiz Barreto, estará na cidade nesta sexta-feira para anunciar a liberação de verba de dois milhões para a recuperação da imagem da cidade, e ainda, mais dezoito milhões que serão aplicados na sinalização do centro histórico e obras de infraestrutura. Enquanto o Governo Federal investe na cidade vizinha, nossa concorrente direta, Paraty encontra-se em estado falimentar. Essa ação governamental mostra que os gestores do turismo de Angra estão atuando seriamente, arregaçando as mangas em busca de soluções, enquanto Paraty padece como uma laranjeira com muitos frutos, mas que colhida todos os dias, por cinco anos consecutivos, negando-se os cuidados necessários para que a produção continuasse, a colheita foi tanta que exauriu a planta e acabaram os frutos. Temos que começar a adubar esta fruteira com carinho, e trazendo para realidade de Paraty, divulgar o destino Paraty, com freqüência e profissionalmente, e claro, resolvendo em paralelo problemas de infraestututura, principalmente do Centro Histórico que só se agravam.
Portanto, precisamos sair do tom das promessas e iniciativas frustradas e começar a e investir em saneamento, em especial, o Centro Histórico, melhorar a qualidade do atendimento ao turista, aparelhar a cidade com ciclovias, acessibilidade para os cadeirantes, cegos e idosos, investir nas melhorias dos pólos turísticos como: Tarituba, Paraty Mirim, Caminho do Ouro, entre outros. Temos um longo caminho a percorrer e só conseguiremos sucesso através da união do trade, da definição de metas claras e objetivas, da fiscalização e prestação de contas dessas metas para que o recurso investido não vá para o ralo, como muitas iniciativas desastradas que presenciamos nesses últimos anos. Ou agimos dessa forma, ou nem o bagaço da laranja vai sobrar.

sábado, 1 de maio de 2010

Segundo Salão Estadual de Turismo. Foi bom para todos?

O turismo é a maior vocação de Paraty e deveria ser tratado como prioridade pelo governo. Hoje é responsável pela maior parte da arrecadação de nossa cidade, mas poderia ser maior esta participação. Ainda falta infra-estrutura e condições básicas para seu desenvolvimento e crescimento.
Nos dias 23 e 24 do mês de abril foi realizado em Paraty o 2º Salão Estadual de Turismo. Em entrevista a Revista Hotéis, o prefeito de Paraty declarou que foram investidos 750 mil reais para a realização do evento. A mesma revista ressaltou que eram esperados 10 mil pessoas, 1.200 operadores e agentes de turismo. Esse número de turistas e operadores não existe, todos os eventos e feriados, alguém resolve ter a mirabolante idéia de divulgar o número de turistas que vem a Paraty. É o caso do Salão Estadual de Turismo que divulgaram a incrível quantidade de 10 mil pessoas, esse número é uma falácia. Primeiro não há como calcular a quantidade de Turistas em um período tão curto. As estimativas de números são todas furadas. As únicas estimativas confiáveis seriam os leitos ocupados das pousadas, mas não há estrutura de estatística confiáveis na Secretaria de Turismo. O que foi presenciado, entretanto, não foi condizente com a expectativa. A maioria dos freqüentadores era de autoridades que representavam suas cidades. Se o evento não culminasse com dois feriados, o salão estaria completamente vazio. O que não justifica gasto deste montante. Qual foi o custo benefício de imediato, o tempo e o empresariado poderão dizer. O custo para a participação de Paraty nas grandes feiras nacionais e internacionais com certeza seria menor com maior retorno para todos, desde que a campanha de marketing fosse feita por profissionais competentes.
Em Paraty a divulgação institucional da cidade é feita pelo Convention Bureau que recebe da prefeitura uma grande quantia de recursos públicos. Já foram repassados 323 mil reais através de convênio, e recentemente foram solicitados mais 450 mil reais. Um absurdo já que a entidade representa uns poucos associados da iniciativa privada, na sua maioria somente de um setor, excluindo todos os demais que vivem de turismo e pagam seus impostos para o município, não para o Convention.
No ciclo de palestras acontecido no sábado, na última intitulada “Alianças estratégicas a serviço do turismo”, mediada, pelo Presidente do Paraty Convention Bureau, Álvaro Bacelar, estavam presentes apenas oito ouvintes, incluindo o escritor desse artigo, que escutaram do Diretor Adjunto da Confederação Brasileira dos Convention & Visitors Bureau, palestra sobre o tema Room Tax e Table Tax, taxa de turismo facultativa cobrada dos hotéis e restaurantes, onde declarou, “os Conventions têm que arrumar formas de arrecadação para não ficarem nas mãos do poder público”.
Faço aqui um questionamento: qual o critério usado para distribuir os recursos públicos, já que algumas entidades que prestam um excelente serviço social e cultural, como APAE, ITAE, ASILO, COLÔNIA DE PESCADORES, SINDICATOS, CASA DA CULTURA, entre outras, só conseguem recursos, e pouco, depois de consignadas no orçamento, sendo discutido exaustivamente e aprovada pela Câmara de Vereadores? Já o Convention Bureau, “nome pomposo” que poucas pessoas sabem o que é, ou o que faz. Consegue muito recurso através de convênio. Seria esta forma justa? Não estaria esta associação sendo privilegiada pela administração municipal, para atender ao interesse de uma meia dúzia em detrimento da maioria?

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Centro Histórico "Galinha dos ovos de ouro".

É “possível elogiar sem bajular e criticar sem ofender”, palavras do recém falecido escritor, cronista e repórter esportivo Armando Nogueira. Partindo deste princípio cabe aqui um elogio aos Senhores Edson Lacerda, Benedito Gama e Aloysio de Castro todos ex-prefeitos, que mesmo com pouquíssimo recurso orçamentário, deram um tratamento diferenciado ao centro histórico, em especial seu calçamento de pedras irregulares, chamado de pé de moleque. Todo ano era nivelado e limpo. Hoje empresas de telefonia e iluminação retiram o calçamento para efetuar reformas deixando as ruas completamente esburacadas. Sem falar na iluminação, quando foi gasto uma quantia imensa na iluminação artística das igrejas e prédios históricos, sobrando apenas algumas caixas de mármores, demonstrado o mau exemplo de gastos em obras públicas. O que nos incomoda e entristece é falta do sistema de esgotamento sanitário. Sem que o poder público tome as devidas providências, tornando verdade o dito popular “obra enterrada não dá voto”. Uma pena para uma cidade que tem a pretensão de se tornar patrimônio da humanidade.
De lá para cá, os prefeitos que se sucederam, um após outro foram dando as mais diversas desculpas, ficando o nosso tão querido centro histórico completamente abandonado pelo poder público. “Quem ama cuida”, diz o dito popular, o que deveria ser prioridade dos governos ficou entregue a própria sorte.
Pelo Decreto 58.077 do Governo Federal, a cidade foi elevada à condição de Monumento Nacional. Neste mesmo decreto ficou reconhecida a obrigação do governo auxiliar a cidade para manter suas características e, ainda, para desenvolvê-la para o turismo e agricultura, de maneira a que a população tivesse condições de continuar mantendo as características coloniais.
NADA DISSO FOI FEITO! Até hoje Paraty se conserva com o sacrifício de seus habitantes para a manutenção onerosa de seus coloniais edifícios residenciais, nada recebendo do governo.
Somos de parecer favorável a isenção completa dos imóveis residenciais. Atualmente existe lei de minha autoria dando a isenção de cinqüenta por cento do IPTU aos imóveis estritamente residenciais. Nada mais justo!
Embora os turistas que visitam Paraty fiquem encantados com a beleza das ruas e de seus prédios centenários, não vive o dia a dia da cidade, não conhecendo as mazelas que afloram pelas ruas, deixando, nós moradores que amamos esse conjunto histórico, completamente indignados com o tratamento dado àquele que sem dúvida é o motivo mais importante para o turista que visita Paraty.

sábado, 17 de abril de 2010

Carta Aberta aos Empresários de Turismo

Recentemente denunciei ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, irregularidades no convênio assinado entre a Prefeitura Municipal de Paraty e o Convention Visitors & Bureau, com objetivo de divulgar o município de Paraty em outros centros emissores de turistas no Brasil e no exterior, no valor de R$ 323 mil.

· Vocês acham que estes recursos foram bem empregados?

· Vocês estão satisfeitos com a divulgação de Paraty realizada pelo Convention?

· Você tem notado o aumento de turistas em nossa cidade em razão disso?

· Você sabia que estamos financiando viagens para um determinado grupo de pessoas com dinheiro de nossos impostos?


O QUE ME LEVOU A FAZER ESTA CARTA ABERTA? PASMEM!

Mesmo com toda polêmica gerada nos últimos dias sobre gastos irregulares, um novo convênio foi assinado a pedido da Secretaria de Turismo no valor de R$ 450 mil com a pretensão de continuar a divulgar o destino Paraty.

Entendo que uma parceria só é boa quando favorece ambas as partes. De acordo com a lei, a parceria pública privada obriga que recursos financeiros devem vir da iniciativa privada e não o contrário como está acontecendo. Em Paraty o poder público injetou recurso na iniciativa privada, para executar um serviço que é de sua obrigação.

Sou contra este tipo de atitude e penso que todos devem manifestar sua opinião. Sugiro a criação do fórum municipal de turismo, com a participação de todos os empresários do setor para que esse problema seja solucionado.

Se você não está satisfeito e quer mudar esta realidade, faça como eu: manifeste a seu modo sua indignação. Contribua, acompanhando e dando sua opinião no meu blog: www.zepital.blogspot.com.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Royaties do Petróleo e sua aplicação

Royaties do Petŕoleo e sua aplicação

A Lei dos royaties foi criada com o nobre objetivo de indenizar os estados e municípios, onde é extraído o petróleo, pelos danos e impactos sócios ambientais causados.
A fiscalização ficou a cargo dos Tribunais de Contas e das Câmaras de vereadores de cada município, acontece que ao longo do tempo as suas aplicações foram sendo desvirtuadas.
Faz-se necessário a criação de Conselhos Municipais, para que o povo fiscalize e determine a aplicação adequada em ações que realmente repare e planeje a cidade para o futuro.
No caso de Paraty os valores destas verbas giram em torno de (70) setenta milhões. Cabe aqui um questionamento, será que os moradores fossem chamados a dar sua contribuição onde investir estes recursos, continuariam mantendo a política do asfalto e pagamento dos funcionários com Cargos Comissionados ou resolveriam os problemas do esgotamento sanitário do centro histórico, do lixão da Boa Vista, da melhoria do sistema de abastecimento de água.
Estes recursos podem diminuir ou até mesmo acabar, tendo em vista a polêmica da partilha dos royaties com os mais de (5000) cinco mil municípios brasileiros.
Alguns destes municípios a montante é tão alta que os prefeitos não estão se preocupando em receber ISS, IPTU e outros impostos próprios, todo mês os recursos dos royaties chegam aos cofres públicos e sendo aplicados em obras as vezes não tem essencial ao município.
Nossa população precisa se fazer presente quanto a aplicação dos recursos do nosso orçamento, que as obras tenham início, meio e fim e que que sejam planejadas para o futuro, com ciclovias, acessibilidade para os deficientes físicos e idosos.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Íntegra da denúncia feita ao Ministério Público contra o Convention Bureau

A Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty - PARATY CONVENTION E VISITORS BUREAU é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, portanto de favorecimentos mútuos ou de fins mútuos, ou seja, dirigidas a proporcionar benefícios a um círculo restrito ou limitado de sócios, inclusive mediante cobrança de contribuições em dinheiro, facultativas ou compulsórias, não produzindo nenhum interesse público. Sendo assim, não poderia efetuar contratação direta com administração pública do Município de Paraty, prestação de serviços específicos, sem licitação, conforme Convênio CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OBJETIVOS, As ações do convênio serão estas:
1 - ações de marketing, envolvendo profissionais e empresas, visando à divulgação institucional do município.
2 - participação em feiras e eventos ligados ao turismo, ou ainda os que constam na, CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES, são obrigações das partes: (doc. anexo 01).

I – DA ASSOCIAÇÃO
* Contratação de Transporte privativo
* Contratação de Embarcações
* Material de divulgação
* Contratação de Expositores
* Criação e Implementação do Plano de Vendas e ação para as agências de viagens, mercado corporativo e de lazer
* Manter relacionamento com todo e qualquer cliente em potencial através da rede de contatos pessoais e profissionais
* Firmar acordos comerciais entre os ativos locais e as operadoras locais de Paraty
* Divulgação por parte da Associação dos atrativos do município de Paraty nas principais feiras e eventos do Brasil e do mundo.

Conforme CLÁUSULA QUARTA, DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO, parte destes serviços, acima relacionados será executada por outras empresas, pretende ainda, a Associação conveniada firmar acordos comercias com outras empresas e profissionais. Conforme correspondência enviada ao executivo através da Carta Convênio e do Cronograma de Desembolso Mensal: AÇÕES DE MARKETING (A) Assessoria de Imprensa, Despesas de Viagens e clipagem, CONTRATAÇÕES (B) 03 executivos Sênior, 01 Executivo, FEIRAS (C) participação em várias feiras Nacionais e Internacionais, MATERIAL GRÁFICO (D) Adequação para diversos idiomas e Produção.
Podemos observar acima, embora o referido “convênio” foi assinado com a Associação de Empresários para o Fomento Turístico de Paraty, outras empresas e profissionais serão contratadas para a execução dos serviços previstos no referido convênio, desvirtuando o objeto do convênio, que a execução dos serviços pela a Associação.

Observo ainda, que por virtude de outras empresas e profissionais serem contratados para executar partes dos serviços, inquestionavelmente, deveria realizar-se a licitação, pois terá a participação de várias empresas e profissionais envolvidos, no referido convênio. (doc. anexo 02 e 03).

Outro assunto que chama atenção é a questão do princípio da impessoalidade, ou seja, a administração deve dispensar tratamento igual aos seus administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. De acordo com os termos do convênio, os associados da referida Associação contratada, embora indiretamente, serão os próprios beneficiários do valor contratado pela prestação dos serviços, pois ao divulgar institucionalmente o Município de Paraty, também são contemplados com a referida divulgação seus filiados. Através dos Kits contendo material impresso (folders) da grande maioria de seus associados, ferindo assim, os princípios básicos que norteiam o procedimento da administração pública, em especial, o “Artigo 37” da Constituição Federal. Dessa maneira, está implicitamente havendo uma burla ao Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8666/93, art. 2º, Parágrafo Único e o Art. 175 da C.F. que exige sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Conforme discrimina referida Lei no Art. 116. “Aplicam-se às disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados por órgãos e entidades da administração”.

Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles esse dispositivo foi inserido na lei em decorrência de abusos praticados, com repasse de recursos para muitas entidades privadas pretensamente assistenciais ou de utilidade pública.

O referido Convênio firmado foi concluído nesta modalidade, sem o interesse público e sem licitação foi feito prioritariamente para burlar o Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8666/93 e para evitar a formulação de outras formas de atos administrativos pertinente ao caso.

Na doutrina de José Carvalho dos Santos Filho, considerem-se “convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público”.

Interesse Público, nas lições do Dicionário Jurídico da doutrinadora Maria Helena Diniz. “Aquele que se impõe por uma necessidade coletiva, devendo ser perseguido pelo Estado, em benefício dos administrados”.

Sendo assim, conforme pode verificar na cláusula terceira, aonde se lê.
As ações do convênio serão estas:
1 – ações de Marketing, envolvendo profissionais e empresas, visando à divulgação institucional do município.
2 – participação em feiras e eventos ligados ao turismo.

Como se observa acima não estão tipificadas nas ações discriminadas como uma necessidade coletiva, pois abrange apenas alguns segmentos da sociedade, entre eles, o setor de turismo.

A intenção deste convênio foi pura e simplesmente cometer ato de improbidade administrativa por parte da administração pública.

Nas lições de José dos Santos Carvalho Silva, em especial, na pág. 20l, do Manual de Direito administrativo, 7ª edição, Ed. Lumen Juris, Entidades sem fins lucrativos poderão ser contratadas pela Administração pública sem licitação, em acordo com a redação dada no Art. 24, XIII, XX, da Lei 8.666/93.

Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

XX – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Para evitar quaisquer abusos, exige a Lei que a instituição não tenha fins lucrativos demonstrando que seu objetivo tem caráter social, e não econômico. Por outro lado, deve a instituição ser detentora de indubitável reputação ético-profissional, para que a contratação atinja realmente os fins desejados pela administração.

Conforme Art. 24, XII, XX em destaque, à Associação conveniada não exerce ou atua na área de pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social de preso, nem portadora de deficiência física, pelo contrário, a Associação conveniada, representa os empresários e entidades profissionais ligados, prioritariamente à área hoteleira e de turismo, congregando filiados dos seguintes segmentos: Hotelaria, gastronomia, Organização de eventos e congressos, Marketing e empresa de comunicação, eco - turismo, turismo de aventura, cultura e lazer, agência e viagens e turismo receptivo, empresa de transporte terrestre e aéreo, entidades de classe e empresas de serviços auxiliares, industria e comércio, profissionais diversos, organizações não governamentais, conforme CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO, de seu Estatuto (doc. 11 anexo). Não exercendo sequer uma atividade com fim social ou interesse público. A finalidade da Associação conveniada é pura e simplesmente obter lucros e benefícios para seus membros ou associados, através das ações de marketing sobre a cidade de Paraty, portanto fere o Estatuto dos Contratos e Licitações Públicas, Lei 8.666/93.

Ultrapassada essa primeira parte, ainda nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, em especial na pág. 206, do Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, Ed. Lumen Juris.
“O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica”.

“Para a contratação direta, devem os profissionais ou as empresas revestir-se de qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade”.

O TJ-SP já decidiu a respeito: A notória especialização do contrato, por si só, é insuficiente para justificar a dispensa da licitação, sendo imprescindível o elemento necessidade por parte da Administração pública. (apCív nº 115.400-5/8 – 3º Câmara – Jul. 01/06/99) ou ainda, conforme Súmula 39 do TCU – “constata-se que notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação”.

Ou ainda, não são quaisquer serviços que podem ser contratados diretamente. A Lei 8666/93 faz referência ao Art. 13, Inc. I, II, III, IV, V, VI, § 1º, onde são mencionados vários desses serviços, como os de pareceres, perícias e avaliação em geral, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou executivos, patrocínio ou defesas de causas judiciais ou administrativas etc.

Pondo fim a dúvidas suscitadas, a Lei 8.666/93 vedou expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II), “Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada à inexigibilidade para os serviços de publicidade e divulgação”.

Nas sábias lições de Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – 19ª edição, pág. 259. Dizia-se que os serviços de publicidade implicavam uma grande dose de criatividade, justificando-se a inexigibilidade de licitação pelo seu caráter singular. Dados os abusos cometidos de forma geral pela administração, que contratava sem licitação empresas de publicidade sem características de notória especialização, ou mesmo para simples repasse de divulgação de notícias oficiais, a nova lei proibiu essa prática. E sua preocupação foi de tal ordem que, logo no art. 1º, ao determinar a incidência da Lei na contratação de serviços, fez constar expressamente “inclusive os de publicidade”.

Indago ao Ilustre Promotor de Justiça, qual a notória especialização em Marketing possui a Associação conveniada, necessária para fazer a divulgação institucional do Município de Paraty.

Conforme já ressaltado, está bem clara na cláusula terceira que a finalidade do convênio é a contratação de empresa e profissional de Marketing, para divulgar institucionalmente a cidade de Paraty.

Empresa esta, que a Associação conveniada terá que contratar para prestar o serviço de divulgação a contento, pois não tem em seus quadros e nem representa técnicos ou empresas com formação exigida em Marketing, com notória especialização.

Indago ainda, qual o interesse público ou social a administração encontrou ao celebrar o convênio para executar o serviço de divulgação institucional do município.

Depois de muita espera, foi finalmente promulgada em 1995 a lei reguladora que dispõe sobre outorga de concessão e permissão de serviços públicos, conforme a Lei Federal 9.074/95, art. 2º, observados os termos da Lei Federal 8.987/95, art. 1º, parágrafo único, IV, que passou a dispor sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, serão regidos pelos termos do art. 175 da Constituição Federal.

Indago mais uma vez se a forma correta de ato administrativo encontrado para contratar os serviços de divulgação Institucional de Paraty de atribuição da Secretaria de Turismo seria a de permissão de serviço público, através de contrato administrativo de adesão, conforme art. 40 da lei 8.987/95, portanto sujeito à lei de licitação e serviços públicos e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade. Sendo assim o Termo de Convênio assinado está em desacordo com a legislação em vigor.

Essa contratação de empresa pela Associação conveniada, infringirá o princípio da eficiência do serviço.

Por fim, cabe ressaltar, que a Associação conveniada não está qualificada como organização social; Lei Federal 9637/98, nem qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Lei Federal 9790/99, ou ainda, não foi declarada por Lei Municipal como utilidade pública e nem qualificada no município como Organização Social (O. S.) Lei 1.586/07, Marco Legal das Organizações Sociais – (O. S.) em Paraty, portanto a Associação conveniada está às margens da legislação em vigor, ficando impossibilitada de assinar convênio de PARCERIA com o município. (doc. 04, 05, 06 e 07anexo).

Quanto ao título de utilidade pública foram concedido pela Câmara de Vereadores alguns meses após a assinatura do convênio.

As Leis acima referidas foram editadas pelo governo federal devido à necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação de serviços públicos e trata - se de entidades também conhecidas como entidades do terceiro setor, tradicionalmente identificadas pela legislação brasileira como entidades de utilidade pública. Parece evidente que o Marco legal das organizações sociais procura corrigir alguns desvios mais comuns ao título de utilidade pública. Estas entidades não poderão ser contratadas para executar serviços públicos, se não estirem devidamente qualificadas e em concordância com a legislação em vigor. Os atos administrativos para este tipo de contrato serão: “contrato” ou Acordo de Gestão, para as OS; e Termo de Parceria, para as OSCIP.

Na verdade, como bem registra o Professor PAULO MODESTO, as leis acima citadas tentam eliminar as antigas distorções nascidas no regime das pessoas consideradas de utilidades públicas, sem que fizesse verdadeira distinção entre entidades de favorecimento mútuo e entidades de fins comunitários. As primeiras não produzem qualquer fim de interesse público, voltando-se apenas aos interesses de seus membros ou associados, e ainda assim se beneficiam da isenção de tributos, da percepção de subvenções e de outras vantagens, cujos beneficiários deveriam ser as entidades de solidariedade social. Essa indistinção acabou por gerar desconfortável desconfiança no sistema e, o que é pior, acabou permitindo, por ausência de controles efetivos, a apropriação de vultosas parcelas de verbas públicas. Como já citado do referido autor “Reforma do Marco Legal do terceiro Setor no Brasil”, publicado na RDA 214, pp.55-68. (doc. 08 anexo).

O Mestre Helly Lopes Meirelles defende com muita propriedade que para a organização de convênios tem que ter autorização Legislativa, porque estes são sempre atos que extrapolam os poderes normais de administração, embora outros autores não partilhem da mesma idéia, cabendo no informar a Câmara Municipal, neste caso específico a Câmara não foi informada.

Pelo exposto indago ao Ilustre Promotor se a forma usada de (convênio) para celebrar o contrato de execução de serviços, conforme Cláusula Quarta - Das Obrigações - Inciso II - Do Município. Transferir o valor total para a execução dos serviços previstos no objeto deste instrumento, no montante de R$ 323.020,00 (trezentos e vinte três mil e vinte reais) é o instrumento correto para este tipo de ato administrativo. (doc. 01 anexo).

Aproveito ainda para indagar da necessidade da Associação conveniada dar sua parcela de contrapartida em apoio do município, não parecendo suficiente considerar como contrapartida o simples desempenho de atividade de relevância pública.

Conforme ressalta o professor Leon Frejda Szklarowsky no texto Convênios, Consórcios administrativos, ajustes e outros instrumentos congêneres “O contrato distingue-se pela presença de duas ou mais partes, pretendendo uma delas o objeto a prestação de serviço, a compra de alguma coisa, a realização de obra, a locação de um bem, e a outra, a contra prestação respectiva, a remuneração ou outra vantagem. Já no convênio entre partícipes, as pretensões são sempre as mesmas, variando apenas a cooperação entre si, de acordo com as possibilidades de cada um, para a realização de um objetivo comum, com característica de associação cooperativa. Ou, como decidiu o TCU, convolando a proposta do Ministro Mário Pacini, nos convênios, não há que existir contraprestação em dinheiro, senão a mútua colaboração”. (doc. 09 anexo).

Ilustre Promotor é correto celebrar convênio para execução de serviços públicos, contrariando as legislações em vigor, que os serviços públicos contratados serão sempre precedidos de licitação, através de edital para dar maior publicidade e conseqüentemente a escolha da melhor empresa e do melhor preço.

Conforme parecer 189/2009 da procuradoria Geral do Município, em que o Procurador destaca. “Há que se fazer, por oportuno, alguns esclarecimentos quanto ao tratamento dispensado pela legislação vigente (Lei 8666/93), no que concerne a celebração de Convênios pela Administração Pública” (doc. 10 anexo).

Finaliza o Ilustre Procurador, no parecer 189/2009 “Assim, observadas as diretrizes contidas no dispositivo legal acima citado, esta Procuradoria opina pelo prosseguimento do procedimento, no entanto, a Administração não deve se afastar da observância dos princípios basilares que devem nortear seus atos” (doc. 10 anexo).

Senhor Promotor a administração levou em consideração ter cumprido os termos da Lei 8666/93, apenas por ter elaborado o Plano de Trabalho e aprovado a minuta do convênio, ou documentos administrativos (certidões negativas) não levando em consideração os outros preceitos da lei, como por exemplo, edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, ferindo assim, o princípio da publicidade e da igualdade.

Senhor Promotor, talvez os argumentos expostos não estejam colocados de forma adequada e clara à idéia é que o administrador público tivesse sempre a intenção de primar pelas contratações de formas corretas, penso eu, que a realização de serviços de divulgação institucional do município, ou seja, contratação de uma empresa profissional na área de marketing, deveria ser feita prioritariamente sobre a luz da Lei 8666/93, ganhando assim o município, pois seria contratada a empresa ou profissional mais gabaritado e pelo melhor preço. Ainda neste raciocínio, haveria mais entidades interessadas nos termos do referido convênio, permitindo assim a competição, através da modalidade de licitação. Por fim levo ao Ilustre Promotor estas informações para que não se torne uma constante este tipo de ato administrativo.


Concluindo, requer ao Ministério Público, que receba a presente informação, bem como verifique os termos do contrato, verificando se foram cumpridas as normas de direito administrativo para a espécie em apreço, qual seja, a celebração de convênio subsidiado financeiramente pela Administração Pública.

Aproveito a oportunidade para enviar Lei 1.598/2008, que trata da Concessão de Uso com Direito Real Resolúvel de uma área de 10.000,00 m², a mesma Associação acima descrita, embora a referida Concessão tenha sido aprovada pela Câmara de Vereadores deveria esta seguir o que diz a Lei 8666/93, Art. 17 a 19, conforme bem doutrina José dos Santos carvalho Filho em seu Livro Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 854. Para a celebração desse ajuste, é necessária lei autorizadora e licitação prévia, salvo se a hipótese estiver dentro das de dispensa de licitação. (doc. 12 em anexo), ou o que consta no Art. 103, Inc. I, Art. 104, da Lei Orgânica Municipal – LOM.

A Concessão de Uso com Direito Real Resolúvel do referido terreno para a construção e implantação do Centro de Convenções, não se enquadra nas dispensas de licitação nos casos dos Art. 17, I, a, b, c, d, e, f, g, h, da lei 8.666/93, da mesma forma seria oportuno o devido esclarecimento, se a Associação estará respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel ou a suas rendas, conforme determina o Art. 7º, § 2º, do Decreto Lei 271/67.

Neste momento aproveito para solicitar deste respeitado órgão de Leis, se estão sendo cumpridas os preceitos legais neste ato administrativo acima descrito, da mesma forma solicita que seja averiguado se estão sendo feitos outros repasses em dinheiro “conforme balancete da Associação” (doc. 13 em anexo) para a referida Associação, a título de organização e realização de festas.







Paraty-Rj 23 de setembro 2009.



José Possydônio Pereira Neto
RG. 88.700.457-0 – IFP
CPF 497.396.627-49


Endereço para Correspondência
Av. Roberto da Silveira 56
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CEP 23970000

quarta-feira, 17 de março de 2010

TURISMO LEVADO A SÉRIO


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Quero manifestar minha opinião sobre um assunto que envolve todos os moradores desta tão querida cidade, que é a falta de uma política de turismo em Paraty, ou seja, o turismo levado a sério. É inadmissível que em cinco anos da atual administração passaram pela Secretaria de Turismo e Cultura sete Secretários, isto demonstra claramente a falta de uma política de Turismo que defina as prioridades para o setor.
Falar sobre turismo é falar de uma atividade que hoje lidera o ranking mundial entre os setores produtivos que mais geram empregos no mundo, exercendo impacto em 52 setores da economia. Os dados são da ONT Organização Mundial de Turismo.
A atividade turística ocupou um espaço muito particular na economia brasileira e Paraty está inserida neste contesto e por isso deve ser utilizada, de forma organizada, como estratégia de crescimento econômico com justiça social.
O turismo é alavanca para o desenvolvimento sustentável da economia e nos últimos anos responsável por um razoável percentual das divisas que entraram no país, através dos milhões de estrangeiros que visitaram anualmente o Brasil e Paraty, cidade escolhida para compor a política federal de turismo, 65 destinos indutores de turismo e cidade em referência cultural.
Os turistas ficam encantados com as nossas belezas naturais, nossa cultura e receptividade do povo paratyense, mas se não lutarmos para construir uma imagem de cidade como destino turístico de primeira linha, dificilmente seremos uma cidade competitiva no mercado nacional e internacional.
Recentemente foram colocados vários painéis na Avenida Brasil, com os dizeres “conheça Paraty” exemplo de marketing não compatível com perfil de turistas que queremos atrair para Paraty. Ao contrário deste exemplo temos que arregaçar as mangas e iniciar um planejamento, ou seja, implantar de fato uma política de turismo, visando um plano efetivo de marketing e infra-estrutura, para que um verdadeiro ataque seja feito aos grandes centros emissores de turistas.
É importante que entendamos como prioridade à elaboração de um planejamento de marketing elaborado por profissionais competentes e baseado numa política séria de turismo, divulgando institucionalmente a cidade de Paraty.
Não podemos usar como exemplo a assinatura de convênio entre a Prefeitura e o Convention Bureau para divulgar Paraty institucionalmente, uma grande soma financeira foi usada sem obter o retorno comercial para os diversos setores produtivos de Paraty.
Por fim cabe ressaltar que Plano de Desenvolvimento Turístico de Paraty aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Prefeito foi fruto de grande discussão e que contempla uma série de projetos e políticas públicas capazes de eliminar os entraves ao desenvolvimento sustentável da atividade turística em Paraty.
Um momento para a reflexão, Paraty não pode seguir o exemplo do time de futebol, quando time vai mal muda o técnico, em Paraty muda-se o Secretário de Turismo e Cultura.