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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

CÂMARA TIRA DO PREFEITO "CHEQUE EM BRANCO".


Cumprindo os prazos legais, o Prefeito Casé encaminhou a Câmara a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias). Essa lei é que prepara o caminho para o orçamento municipal de 2018, definindo as prioridades para os gastos, limites de despesa com pessoal, dívida pública, questões tributárias, dentre outros temas.
A câmara municipal de Paraty aprovou na tarde desta segunda-feira (27/11), em primeira e segunda votação, o projeto encaminhado pelo Prefeito Casé da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2018. O plenário aprovou a matéria por 08 (oito) votos favoráveis.
A polêmica que foi o centro das discussões em plenário foi o índice de remanejamento de despesas, ou seja, o montante que o prefeito pode utilizar sem autorização prévia do Legislativo. Até o ano passado o Prefeito Casé tinha dos Vereadores autorização para remanejar 40% do total das despesas fixadas no orçamento anual, em tese, um verdadeiro cheque em branco. Na prática isso significa que, por exemplo, o prefeito poderia diminuir a verba para compra de uma ambulância e aumentar a verba para asfaltar uma rua que não é prioridade.
O percentual aprovado é bem menor que o Prefeito Casé pretendia 40%, uma emenda que diminuía o percentual de 40% para 3% foi apresentada em plenário, assinada por 6 vereadores, foi aprovada por 6 votos a favor e 2 votos contra. A Lei de Diretrizes Orçamentárias que vigorará em 2018 os Vereadores resolveram mudar a regra, autorizaram somente 3% por cento do valor previsto, para o prefeito Casé remanejar ou suplementar por Decreto.
Superado esse percentual, há de o Poder Executivo solicitar autorização específica para o Legislativo. Observe-se, vale enfatizar, que a autorização acontecerá de modo restrito, na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), e, nunca, por meio da lei orçamentária anual (LOA), vez que esta, como antes visto, não pode conter matéria estranha à previsão de receitas e à fixação de despesas (art. 165, § 8º). Além de prescrever várias e muitas exigências constitucionais e fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias afigura-se como espaço ideal para o ente político dizer, todo ano, suas próprias normas financeiras, compatíveis, óbvio, com as normas gerais da Constituição, Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
“Da maneira como está o projeto, a Câmara entrega ao prefeito o famoso cheque em branco, o poder de remanejar praticamente todo orçamento, visto que grande parte é destinado as despesas fixas”, explicaram vários Vereadores. Para os Vereadores autores da emenda, ao dar tamanho poder ao Executivo, o Legislativo abre mão de sua premissa. “Deixaremos de fazer parte das decisões do município e deixamos de lado nossa obrigação como poder fiscalizador do executivo”.
De acordo com o entendimento deste curioso em leis, não é possível a fixação, na lei orçamentária anual, de autorização legislativa para o remanejamento de recursos orçamentários, por expressa vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
É muito bom pensar que esta Câmara está de fato exercendo sua função de fiscalizar o executivo. Parabéns a todos os Vereadores que tomaram a iniciativa de diminuir o percentual de remanejamento, em especial, ao Presidente Santos Coquinho que vem conduzindo os trabalhos Legislativos com maestria e competência.

Por outro lado, qualquer mudança a partir da aprovação da emenda orçamentária de 3% por cento na LDO, ficará muito estranho para os Vereadores que aprovaram esta legítima emenda.

domingo, 12 de novembro de 2017

Código do Consumidor "Taxa cobrada para religar água é ilega"l!


O corte da água por inadimplência implica o pagamento de uma taxa de religação que, em Paraty, chega a R$ 150,00. A cobrança tem provocado reclamações da população, em especial, aqueles considerados de baixa renda, da mesma forma, o seguimento empresarial. Essa taxa é absolutamente ilegal. Não há legislação que discipline especificamente a possibilidade de se cobrar a TAXA DE RELIGAÇÃO na prestação de serviços de saneamento. Existem apenas previsões em normas contratuais da própria Empresa Águas de Paraty, o que por certo não lhe confere o caráter de legalidade. Assim, a questão deve ser vista sob a égide da defesa do consumidor. (Lei 8.987/95)
E o motivo é simples. A Constituição confere, como se disse, direitos aos consumidores, ao passo que, ao tratar das concessões no art. 175 da Carta, impõe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, sob duas modalidades, a saber: diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 CF/88).
O Código de Defesa do Consumidor proíbe a interrupção de serviços públicos essenciais por falta de pagamento. Dessa forma, o CDC, como fonte infraconstitucional em direito do consumidor, tratou de proteger a parte mais fraca da relação de consumo, ao determinar que:

                    Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Logo, não se pode admitir a cobrança de uma TAXA DE RELIGAÇÃO para restabelecer um serviço que não poderia ter sido cortado, afirma Luiz Rizzatto Nunes, juiz do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo e professor de direito do consumidor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

"O consumidor é pressionado a pagar porque precisa da água. Como a cobrança é abusiva, ele pode entrar na Justiça para pedir a devolução do que pagou em dobro, é o que determina o Código de Defesa do Consumidor". 

Os Juizados Especiais de pequenas causas, em geral, serem favoráveis aos consumidores que consideram o corte ilegal e, em consequência, também a taxa de religação.

Qualquer conduta em divergência violará o artigo 42 do CDC, posto traduzir-se-á em mera justiça privada, vedada em nosso ordenamento jurídico (art. 345 CP).

"O Judiciário tem sido sensível à questão e é a única saída para os consumidores", diz Flávia Lefévre, coordenadora jurídica do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

É entendimento jurídico, o corte da água só pode ser feito mediante autorização do Poder Judiciário.

É sempre bom lembrar que o fornecimento de água é questão de saúde pública. Por isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda aos países que forneçam água de graça às pessoas pobres.

                No art. 6º da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito social assegurado a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado, conforme se vê no art. 196 da Carta Magna, nestes termos:
Além do mais, sob diverso aspecto, para o Poder Público, assim como suas concessionárias, existe norma expressa no artigo 22 do CDC referente aos serviços públicos essenciais. Senão vejamos:

                    Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nesta linha de pensamento jurisprudencial, correto é afirmar que serviço público essencial é aquele que diz respeito à vida digna, no qual se inclui, perfeitamente, o fornecimento de água. Senão vejamos:
Os usuários de serviços de água e esgoto têm desde 2007 uma série de direitos assegurados pela Lei Federal do Saneamento Básico (Art. 2º, INC I e III da Lei 11.445/2007). A legislação prevê a universalização dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto para garantir a saúde da população brasileira.
Ante todo exposto acima, nós consumidores esperamos pela derrubada do veto imposto pelo prefeito ao Projeto de Lei municipal nº 043/2017, que trata sobre a proibição da cobrança de taxa de religação de água de autoria do Vereador Tequinho Legal, aprovada por unanimidade pelos Vereadores presentes. O argumento usado pelo jurídico da prefeitura tendo como base os artigos 1º, INC IV e artigo 170 da Constituição Federal que versa sobre Livre Iniciativa não pode prosperar. O mesmo artigo da Constituição Federal, onde se lê que dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da Nação, (art. 1º, III, da CF).
Ouso dizer, que neste fundamento da nossa Constituição (Dignidade da Pessoa Humana) encontra-se toda razão de ser da Carta Magna de 1988, e do próprio constitucionalismo como um todo.

O Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, de forma muita Clara nos explica que: “No centro do direito encontra-se o ser humano. O fundamento e o fim de todo o direito é o homem (...) Vale dizer que todo o direito é feito pelo homem e para o homem, que constitui o valor mais alto de todo o ordenamento jurídico. Sujeito primário e indefectível do direito, ele é o destinatário final tanto da mais prosaica quanto da elevada norma jurídica.”