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sexta-feira, 19 de maio de 2017

BIRUTA


Agora só basta saber para que lado a biruta jurisprudencial do TSE vai soprar, se para o lado amarelo ou para o lado laranja. Portanto, só nos resta esperar para ver para que lado vai soprar os ventos. Espero que os bons ventos soprem para o lado da cidade Paraty.
No TRE/RJ a biruta soprou para o lado contrário aos interesses do prefeito Casé e seu vice Vidal.  A votação do TRE foi por unanimidade, 6 x 0, mais o tema ainda está longe de ser pacificado. 
Na verdade, falta, ainda, o pronunciamento TSE e por fim STF, que é a quem compete, em última análise, decidir sobre a questão constitucional de fundo que causou todo esse quiproquó,  ou seja, se a decisão do TRE de cassação do diploma do prefeito Casé e vice Luciano Vidal será mantido e convocado novas eleições.
Apesar do Código Eleitoral art. 224 dizer que o TRE marcará a data para a realização de nova eleição no prazo de 20 a 40 dias, o TSE, tem  atentado ao princípio da razoabilidade, já decidiu em outras ocasiões que é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, que acarretou a cassação do diploma do prefeito Casé e de seu vice Vidal.  E isso porque, segundo o TSE, "há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não" (Acórdão em MS nº 3.275-PE, de 15/05/2005, relator Min. Luiz Carlos Madeira).
Após terminados todos os recursos e embargos e se a decisão do mérito for prejudicada por questões estritamente processuais, ou se a decisão de mérito do STF mantiver a decisão anterior do TSE, caberá ao TRE marcar nova eleição, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral, e isso ocorrerá porque o ex-prefeito e seu vice teviram seus diplomas cassados pelo TRE.
Para a renovação do pleito,  exclusivamente para os cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito,  o TRE editará nova "resolução fixando as regras e o calendário a ser observado no pleito", conforme o pronunciamento já firmado pelo TSE (Resolução nº 22.087 - Consulta 1140-DF, de 20/09/2005, relator Min. Gilmar Mendes). É certo que, renovando-se a eleição, "reabre-se todo o processo eleitoral", conforme também já definido pelo TSE (Acórdão em REsp Eleitoral nº 25.436-ES, de 30/05/2006, relator Ministro Gerardo Grossi).
Obviamente, na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro "de candidatos" a prefeito e vice merecem tratamento específico e diferenciado, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade" (Acórdão em REsp Eleitoral nº 21.241-GO, relator Ministro Fernando Neves - DJU de 29/08/2003).
A reabertura do processo eleitoral abrange, naturalmente, todas as suas fases: das convenções partidárias para a definição de coligações e escolha de candidatos até à diplomação dos eleitos, de acordo com o novo calendário eleitoral que será fixado na resolução do TRE que marcar o dia da nova eleição.
Os casos de inelegibilidade e de desincompatibilização são os mesmos, e atenderão aos mesmos prazos previstos na Constituição Federal e na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990), mas "serão aferidos no processo de registro "das novas candidaturas", seguindo como parâmetro a data do novo pleito", conforme já decidiu o TSE (Acórdão em REsp Eleitoral nº 25.436-ES, de 30/05/2006, relator Ministro Gerardo Grossi).

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