Através dos processos 224.993-1/2006 e 234.219-5/2006, o TCE-RJ aplicou multa ao Prefeito José Carlos Porto Neto no valor de R$ 6.054,90 e declarou ilegal a Inexigibilidade de Licitação 27/2006, no valor de R$ 353.368,92, firmado entre a PMP e a Empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda. para prestação de serviços de Advocacia. O que seria um ato administartivo normal, se o Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro não afirmasse em seu relatório sobre a referida empresa como principal alvo da POLÍCIA FEDERAL, inclusive tendo um de seus sócios preso. Leiam nos parágrafos abaixo o que diz o TCE-RJ.
Ocorre que a referida contratação da TCQ por Juiz de Fora, em especial, é um dos principais alvos da Polícia Federal no inquérito sobre um suposto esquema de liberação irregular de recursos do FPM em municípios mineiros (alcunhado como “Operação Pasárgada”).
Note-se que o sócio majoritário da empresa contratada, Sr. Fabrício Quirino, que assinou o mandado de segurança proposto pelo Município de Paraty com base no presente ajuste, chegou a ser preso em 9 de abril de 2008, em decorrência da aludida investigação policial.
É O RELATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
Comungo do posicionamento esposado pelo Corpo Instrutivo e pelo Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, posto que o ato de inexigibilidade de licitação sob comento encontra-se eivado de vícios.
Veja-se, primeiramente, que o contrato foi firmado com a TCQ para a prestação de serviço jurídico, a saber, a propositura de ação visando que o INSS se abstivesse de praticar desconto na cota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
No entanto, apesar de seus dois sócios na ocasião do ajuste serem advogados, a empresa contratada não era, e nem nunca foi, um escritório de advocacia.
O objeto registrado em seu contrato social é genérico, consistindo apenas na “prestação de serviços, assessoria e consultoria na área empresarial e administrativa”.
Já fez parte do quadro societário da firma, inclusive, anteriormente a esta contratação, um engenheiro civil, o que desnatura a sociedade de advogados, conforme o artigo 16 da Lei n.º 8.906/94 (“Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”).
Por sua vez, com relação à comprovação da notória especialização, a TCQ juntou aos autos atestado de capacidade técnica emitido pela Prefeitura de Juiz de Fora, além de diversos contratos firmados com pequenas prefeituras do Estado de Minas Gerais.
Ocorre que a referida contratação da TCQ por Juiz de Fora, em especial, é um dos principais alvos da Polícia Federal no inquérito sobre um suposto esquema de liberação irregular de recursos do FPM em municípios mineiros (alcunhado como “Operação Pasárgada”).
Note-se que o sócio majoritário da empresa contratada, Sr. Fabrício Quirino, que assinou o mandado de segurança proposto pelo Município de Paraty com base no presente ajuste, chegou a ser preso em 9 de abril de 2008, em decorrência da aludida investigação policial.
A notória especialização da TCQ é, portanto, questionável, à luz do inciso II, parágrafo único, artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93. TCE-RJ PROCESSO Nº 224.993-1/06 RUBRICA FLS.: 74
Há que se consignar, ainda, a existência de quadro próprio de Procuradores na municipalidade de Paraty.
E conforme a Lei Complementar Municipal n.º 10/94, por seu artigo 16, é atribuição da Procuradoria “propor ações e defender a Prefeitura nas ações contra ela propostas”.
Está clara, destarte, a competência originária do órgão para ajuizamento da ação que foi objeto desta inexigibilidade de licitação.
Acrescente-se que a vaga alegação em torno da grande quantidade de processos e do número reduzido de Procuradores (a propósito: desprovida de qualquer suporte probatório) não pode ser acolhida.
Com relação ao valor da contratação, verifica-se que sua fixação, no montante de R$353.368,92, teve por base unicamente o fato desta quantia haver sido retida pelo INSS no mês de janeiro de 2006.
Outrossim, não parece ter havido qualquer tentativa do responsável em cumprir o comando contido no inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal n.º 8.666/93, ou mesmo em procurar estimar um valor para o serviço que fosse minimamente relacionado com carga horária ou complexidade técnica da tarefa.
Nesse mesmo diapasão, veja-se que o jurisdicionado afirma com destaque, nas suas razões de defesa, que “não houve e nem haverá qualquer desembolso por parte do município de Paraty”
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Tal assertiva, no entanto, há que ser recebida com o tradicional grão de sal, especialmente quanto aos seus desdobramentos futuros.
Tal assertiva, no entanto, há que ser recebida com o tradicional grão de sal, especialmente quanto aos seus desdobramentos futuros.
Isto porque, mesmo não havendo efetivamente sido pagos honorários, até a presente data, é fato que a TCQ já tentou reservá-los no bojo da própria ação mandamental que patrocinou, como se lê na seguinte decisão interlocutória proferida pelo magistrado da 3ª Vara Federal de São João de Meriti (processo n.º 2006.51.01.022271-6):
“Às fls. 633/640, o patrono do Impetrante formulou pedido de execução de seus honorários contratuais, no montante de R$523.351,37, requerendo a citação do Impetrante para pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme cópia da Nota Fiscal Fatura apresentada (doc.11). Para tanto, fundamenta seu pedido na Resolução nº 438/05, do Conselho da Justiça Federal, que garante ao advogado pleitear a reserva do valor a que faz jus do montante da condenação, mediante requerimento e juntada do respectivo contrato, antes da expedição da requisição ou precatório. Baseia-se, ainda, na Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB TCE-RJ PROCESSO Nº 224.993-1/06 RUBRICA FLS.: 75
que legitima o advogado, nos autos do processo em que patrocinou, requerer a execução dos honorários pactuados.
É o breve relatório. Decido.
Cinge-se a questão em saber se o patrono tem direito de pleitear, nos presentes autos, a reserva dos honorários advocatícios livremente pactuados, nos termos da Resolução 438/05, do Conselho da Justiça Federal, bem como nos termos do Estatuto da OAB.
(...)
Registro, primeiramente, que o recebimento dos honorários pelos patronos é direito que deve ser respeitado, sob pena de vilipendiar alguns dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, estampados no art. 1º, da Constituição Federal de 1988.
(...)
Pode acontecer, no entanto, que a própria natureza da ação inviabilize atender ao pedido de reserva de honorários, em face de a sentença não ser apta a promover uma execução por meio de expedição de requisitório ou precatório. Na hipótese de não haver possibilidade de dedução de quantia a ser paga ao demandante vencedor, o instrumento que documenta o crédito do causídico, acaso não satisfeito pelo seu cliente, é título executivo extrajudicial, cujo valor deve ser perseguido, ainda que este documento não esteja dotado com aquela eficácia, obedecendo às normas do Código de Processo Civil.
(...)
De mais a mais, não sendo hipótese de reserva de valor ajustado, a execução, pelo advogado, de verba desta natureza, nos mesmos autos em que atuou, é cabível, apenas, em se tratando de honorários sucumbenciais, cujo montante é criteriosamente retirado do patrimônio do demandado vencido, pelo motivo de o juiz da ação ser competente (esta de natureza funcional) para execução de suas próprias sentenças, nos termos do art. 575, inciso II, do CPC.
(...)
Assim sendo, nos termos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS, pleiteado às fls. 633/640.”
Registro, finalmente, que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através do Documento TCE/RJ n.º 363-3/10, exarou pedido de informações a esta Corte de Controle com referência à irregularidades no contrato n.º 78/06, oriundo justamente do presente ato de inexigibilidade de licitação.
Em síntese, o contexto ora narrado torna impositiva a declaração da ilegalidade da avenca, com a consequente imposição de multa ao alcaide. TCE-RJ PROCESSO Nº 224.993-1/06 RUBRICA FLS.: 76
Ademais, conforme antes demonstrado, é possível vislumbrar uma futura distribuição de ação de cobrança de honorários na justiça estadual, em face da municipalidade, fato que desde já legitima, a meu ver, a instauração de tomada de contas especial, até mesmo por medida de economia processual.
Por derradeiro, assim como a maioria do Corpo Deliberativo, tenho me posicionado contrariamente ao chamamento de empresas contratadas aos autos, de forma sistemática, mas sim fazendo-o apenas quando à clara repercussão nos direitos daquelas.
Dadas as particularidades do caso sob exame, todavia, entendo cabível, in casu, o acolhimento da sugestão do MPJTC, para que a TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda seja notificada, por seu representante legal, para tomar ciência das irregularidades detectadas na contratação direta, e oportunamente se manifeste, em assim o desejando, cabendo registrar a possibilidade de responsabilização solidária da contratada em caso da imputação de débito decorrente de comprovação de dano ao erário.
Aduzo, em conclusão, que por tratar-se de matéria correlata, prolatarei um único voto, nesta assentada, declarando a ilegalidade tanto da inexigibilidade de licitação, quanto do contrato dela decorrente, já antes mencionado (processo TCE/RJ n.º 234.219-5/06, em anexo), pelo princípio da conexão.
VOTO:
1 - Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA do Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito de Paraty, protocolizadas como Documento TCE/RJ n.º 25.469-7/09 (fls. 54/57).
2 - Pela DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE do ato de inexigibilidade de licitação n.º 27/06 e, consequentemente, do contrato n.º 78/06, dele oriundo (processo TCE/RJ nº 234.219-5/06, em anexo), formalizados pelo Município de Paraty em favor da empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda, tendo em vista a violação do artigo 25, inciso II, da Lei n.° 8.666/93.
3 - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito de Paraty, com fulcro nos incisos II e III do artigo 63 e no artigo 65 da Lei TCE-RJ PROCESSO Nº 224.993-1/06 RUBRICA FLS.: 77
Complementar n.º 63/90, em razão da irregularidade descrita no item anterior, na quantia de R$6.054,90 (correspondente nesta data a 3.000 UFIR-RJ), que deverá ser recolhida com recursos próprios aos cofres estaduais, procedimento que deverá ser comprovado a este Tribunal, observados os respectivos prazos legais, ficando desde já autorizada a cobrança executiva, no caso do não recolhimento.
4 - Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. José Carlos Porto Neto, Prefeito de Paraty, para que promova a instauração de tomada de contas especial, conforme normatizado no artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar n.º 63/90, a ser realizada no prazo legal e conduzida pelo órgão central de controle interno da Prefeitura de Paraty, ou órgão equivalente, fazendo-a acompanhar dos elementos exigidos no artigo 34 da Deliberação TCE/RJ n.º 200/96, a fim de quantificar os serviços executados e a apuração de possíveis danos causados ao erário municipal.
5 - Pela NOTIFICAÇÃO à empresa TCQ Consultoria Empresarial Simples Ltda, na pessoa do seu representante legal, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 6º da Deliberação TCE/RJ n.º 204/96, para que tome ciência das irregularidades detectadas na presente contratação direta e se manifeste, em assim o desejando, no prazo legal.
6 – Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com referência ao pedido de informações contido no Documento TCE/RJ n.º 363-3/10, instruindo o expediente com cópia do presente voto e salientando que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão.
GC-3,
MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR
Relator